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sejam paite no diferendo, desde que o diferendo entre duas organizações

internacionais não seja düimido por nacionais do mesmo Estado.

Os Estados, as organizações internacionais ou, consoante o caso, os Estados e as

organizações que constituam a outra parte no diferendo designarão dois árbitros ou,

consoante o caso, dois conciliadores, pelo mesmo método. As quatro pessoas

escolhidas pelas partes serão nomeadas no prazo de 60 dias, após a data em que a

outra parte no diferendo tiver recebido a notificação, de acordo com a alínea f) do

n. º 2 do artigo 66. º, em que um acordo quanto ao procedimento previsto no presente

Anexo tiver sido alcançado ou em que o Secretário-Geral tenha recebido o pedido

de conciliação.

As quatros pessoas assim escolhidas, no prazo de 60 dias após a data da última

nomeação, nomearão da lista um quinto árbitro ou, consoante o caso, um quinto

conciliador, que será o presidente.

Se a nomeação do presidente ou de qualquer um dos árbitros ou, consoante o caso,

dos conciliadores não ocorrer no prazo acima estabelecido, a nomeação será feita

pelo Secretário-Geral das Nações Unidas, num prazo de 60 dias após o tenno

daquele prazo. O Secretário-Geral pode nomear, como presidente, uma das pessoas

inscritas na lista ou um dos membros da Comissão de Direito Internacional.

Qualquer um dos prazos, dentro dos quais as nomeações devam ser feitas, pode ser

prorrogado por acordo entre as partes no diferendo. Caso a Nação Unidas seja uma

das pattes ou se encontre incluída numa das partes no diferendo; o Secretário-Geral

transmitirá o pedido acima mencionado ao Presidente do Tribunal Internacional de

Justiça, que exercerá as funções atribuídas ao Secretário-Geral, de acordo com a

presente alínea.

Qualquer vaga será preenchida pelo método estabelecido para a nomeação inicial.

A nomeação de árbitros ou conciliadores por uma organização internacional,

prevista nos n.05 1 e 2, rege-se pelas regras dessa organização.

II. FUNCIONAMENTO DO TRIBUNAL ARBITRAL

3. Salvo acordo em contrário das partes no diferendo, o Tribunal Arbitral decide o seu

próprio procedimento, garantindo a cada parte no diferendo uma oportunidade

plena para ser ouvida e apresentar o seu caso.

II SÉRIE-A — NÚMERO 43 ______________________________________________________________________________________________________

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