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Artigo 85. º

Entrada em vigor

1. A presente Convenção entrará em vigor no trigésimo dia após a data do depósito do

trigésimo-quinto instrumento de ratificação ou adesão pelos Estados ou pela Namíbia,

representada pelo Conselho das Nações Unidas para a Namíbia.

2. Para cada Estado ou para a Nanúbía, representada pelo Conselho das Nações Unidas

para a Namíbia, que ratificar a presente Convenção ou a ela aderir, após a satisfação

da condição estabelecida no n. º 1, a Convenção entrará em vigor no trigésimo dia após

o depósito, por esse Estado ou pela Namíbia do seu instrumento de ratificação ou

adesão.

3. Para cada organização internacional que deposite um instrumento relativo a um ato

de confinnação fonnal ou instrumento de adesão, a Convenção entrará em vigor no

trigésimo dia após tal depósito ou na data em que a Convenção entrar em vigor em

confonnidade com o n.º 1, consoante o que ocorrer mais tarde.

Artigo 86. º

Textos autênticos

O original da presente Convenção, cujos textos em árabe, chinês, inglês, francês, russo e

espanhol fazem igualmente fé, será depositado junto do Secretário-Geral das Nações

Unidas.

Em fé do que os plenipotenciários abaixo assinados, devidamente autorizados pelos

respetivos Governos, e os representantes devidamente autorizados do Conselho das

Nações Unidas para a Namíbia e de organizações internacionais assinaram a presente

Convenção.

Feito em Viena, a vinte e um de março de mil novecentos e oitenta e seis.

II SÉRIE-A — NÚMERO 43 ______________________________________________________________________________________________________

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