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Estados contratantes e organizações contratantes e fixa um prazo adequado dentro do

qual se poderão formular objeções à retificação proposta. Se, expirado o prazo:

a) nenhuma objeção tiver sido formulada, o depositário efetua e rubríca a

retificação do texto, lavra um auto de retificação do texto e transmite uma

cópia do mesmo às pai1es no tratado e aos Estados e às organizações que

possam tomar-se parte no tratado;

b) tiver sido formulada uma objeção, o depositá1io comunica a objeção aos

Estados e organizações signatários e aos Estados contratantes e organizações

contratantes.

3. O disposto nos n.°5 1 e 2 é igualmente aplicável quando o texto tiver sido autenticado

em duas ou mais línguas e se verifique uma falta de concordância que, de acordo com

os Estados e organizações signatárias e os Estados contratantes e organizações

contratantes, deve ser retificada.

4. O texto retificado substitui ab initio o texto defeituoso, salvo decisão em contrário

dos Estados e organizações signatárias e dos Estados contratantes e organizações

contratantes.

5. A retificação do texto de um tratado que tenha sido registado deve ser notificada ao

Secretariado das Nações Unidas.

6. Quando for detetado um erro numa cópia autenticada de um tratado, o depositário

deve lavrar um auto especificando a retificação e transmitir cópia do mesmo aos

Estados e organizações signatários e aos Estados contratantes e organizações

contratantes.

Artigo 81. º

Registo e publicação dos tratados

1. Após a sua entrada em vigor, os tratados são transmitidos ao Secretariado das Nações

Unidas para efeitos de registo ou arquivo e ínsc1ição, confonne o caso, bem como

para publicação.

2. A designação de um depositário constitui autorização para este praticar os atos

previstos no número anterior.

II SÉRIE-A — NÚMERO 43 ______________________________________________________________________________________________________

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