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b) se for o caso, do órgão competente da organização internacional em causa.

Artigo 79. º

Not{ficações e comunicações

Salvo disposição do tratado ou da presente Convenção em contrário, qualquer notificação

ou comunicação que devam ser realizadas por qualquer Estado ou qualquer organização

internacional, nos termos da presente Convenção:

a) são transmitidas, se não houver depositário, diretamente aos Estados e

organizações a que se destinam ou, se houver depositário, a este último;

b) só são consideradas como feitas pelo Estado ou organização em causa

aquando da sua receção pelo Estado ou organização às quais são transmitidas

ou, se for o caso, pelo depositário;

e) se tiverem sido transmitidas a um depositário, só são consideradas como

recebidas pelo Estado ou organização a que se destinam apenas quando este

Estado ou organização tiverem recebido do depositário a infonnação

prevista na alínea e) do n.0 1 do artigo 78.0•

Artigo 80. º

Retificação de erros nos textos ou nas cópias autenticadas dos tratados

1. Se, após a autenticação do texto de um tratado, os Estados e organizações

internacionais signatários e os Estados contratantes e as organizações contratantes

constatarem, por comum acordo, que esse texto contém um e1To, deve proceder-se,

salvo se os referidos Estados ou organizações decidirem de outro modo, à retificação

do erro por um dos seguintes meios:

a) retificação do próprio texto, rubricada por representantes devidamente

credenciados;

b) elaboração de um instrumento ou troca de instrnmentos onde esteja

consjgnada a retificação que se acordou fazer; ou

e) elaboração de um texto retificado de todo o tratado, segundo o procedimento

utilizado para o texto original.

2. No caso de um tratado para o qual existe um depositário, este notifica o e1To e a

proposta de retificação aos Estados e organizações internacionais signatá1ios e aos

11 DE DEZEMBRO DE 2020 ______________________________________________________________________________________________________

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