O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

· representante do Estado que realize a comunicação pode ser convidado a apresentar

os seus plenos poderes. Se o instrumento for emanado de uma organização

'internacional, o representante da organização que realize a comunicação pode ser

convidado a apresentar os seus plenos poderes.

Artigo 68. º

Revogação das notfficações e dos instrumentos previstos nos artigos 65. º e 67. º

Uma notificação ou o instrumento previsto nos artigos 65.º ou 67.º podem ser revogados

em qualquer momento, antes da produção dos seus efeitos.

SECÇÃO 5. Consequências da nulidade, da cessação da vigência ou da suspensão

da aplicação de um tratado

Artigo 69. º

Consequências da nulidade de um tratado

1. É nulo um tratado cuja nulidade resulte das disposições da presente Convenção.

As disposições de um tratado nulo não têm força jurídica.

2. Se, porém, tiverem sido praticados atos com base num tal tratado:

a) cada parte pode requerer a qualquer outra parte que estabeleça, tanto quanto

possível, nas suas relações mútuas, a situação que existiria se esses atos não

tivessem sido praticados;

b) os atos praticados de boa-te, antes de a nulidade ter sido invocada, não se

tomam ilícitos apenas pela nulidade do tratado.

3. Nos casos previstos nos artigos 49.º, 50.º, 51.º ou 52.º, o n.0 2 não se aplica

relativamente à parte a que é imputável o dolo, o ato de corrupção ou a coação.

4. Nos casos em que é viciado o consentimento de um Estado ou de uma organização

internacional em ficar vinculados por um tratado multilateral, aplicam-se as nonnas

precedentes nas relações entre esse Estado ou essa organização e as partes no tratado.

Artigo 70. º

Consequências da cessação da vigência de um tratado

1. Salvo disposição do tratado ou acordo das partes em contrário, o facto de um tratado

ter cessado a sua vigência, nos teimos das suas disposições ou da presente Convenção:

II SÉRIE-A — NÚMERO 43 ______________________________________________________________________________________________________

226