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A notÜicação deve indicar a medida que se propõe a adotar relativamente ao tratado

e os respetivos motivos.

2. Sê, após o decurso de um prazo que, salvo em casos de paiticular urgência, não deve

ser inferior a três meses a contar da receção da notificação, nenhuma parte fonnular

objeções, a parte autora da notificação pode adotar, de acordo com o artigo 67.º, a

medida que tenha previsto.

3. Se, porém, qualquer outra parte tiver formulado uma objeção, as partes devem

procurar uma solução pelos meios indicados no artigo 33.º da Caita das Nações

Unidas.

4. A notificação elaborada ou a objeção fo1mulada por uma organização internacional

regem-se pelas regras dessa organização.

5. Nada nos números anteriores afeta os direitos ou as obrigações das partes que

decorram de quaisquer disposições vigentes entre elas sobre a resolução de

diferendos.

6. Sem prejuízo do disposto no artigo 45.º, o facto de um Estado ou de uma organização

internacional não terem procedido à notificação prevista no n.º 1, não os impede de

fazer esta notificação em resposta a outra Parte que exija o cumprimento do tratado

ou que alegue o seu incumprimento.

Artigo 66. ª

Procedimentos de resolução judicial, de arbitragem e de conciliação

1. Se, nos 12 meses seguintes à data em que a objeção for formulada, não tiver sido

possível alcançar uma solução nos termos do n.0 3 do artigo 65.º, devem seguir-se os

procedimentos referidos nos números seguintes.

2. Relativamente a um diferendo relacionado com a aplicação ou interpretação dos

artigos 53.º ou 64.º:

a) se o Estado for parte no diferendo com um ou mais Estados pode, por

reque1imento escrito, submetê-lo à decisão do Tribunal Internacional de

Justiça;

b) se o Estado for parte no diferendo em que uma ou mais organizações

internacionais são partes, o Estado pode pedir, por intermédio de um Estado

Membro das Nações Unidas, se necessário, à Assembleia Geral, ao Conselho

de Segurança ou, quando apropriado, ao órgão competente de uma

organização internacional, que seja paite no diferendo e esteja autorizada,

II SÉRIE-A — NÚMERO 43 ______________________________________________________________________________________________________

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