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SECÇÃO 3. Cessação da vigência dos tratados e suspensão da sua aplicação

Artigo 54. 0

Cessação da vigência ou retirada de um tratado por força das suas disposições ou por

consentimento das partes

A cessação da vigência de um tratado ou a retirada de uma parte podem ter lugar:

a) nos termos previstos no tratado; ou

b) em qualquer momento, por consentimento de todas as partes, após consulta

com os Estados contratantes e organizações contratantes.

Artigo 55. 0

Redução das partes num tratado multilateral a número inferior ao necessário para a

sua entrada em vigor

Salvo disposição do tratado em contrário, um tratado multilateral não cessa a sua vigência

só pelo facto de o número das partes se tornar inferior ao número necessário para a sua

entrada em vigor.

Artigo 56.º

Denúncia ou retirada no caso de um. tratado não conter disposições relativas à

cessação da vigência, à denúncia ou à retirada

1. Um tratado que não contenha disposições relativas à cessação da sua vigência e não

preveja que as partes possam denunciá-lo ou dele retirar-se não pode ser objeto de

denúncia ou de retirada, salvo:

a) se estiver estabelecido que as partes admitiram a possibilidade de denúncia

ou de retirada; ou

b) se o direito de denúncia ou de retirada puder ser deduzido da natureza do

tratado.

2. Uma parte deve notificar, pelo menos com doze meses de antecedência, a sua intenção

de proceder à denúncia ou à retirada de wn tratado, nos lermos previstos no n.º 1.

11 DE DEZEMBRO DE 2020 ______________________________________________________________________________________________________

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