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Artigo 41. º

Acordos para modificar tratados multilaterais somente entre algumas das partes

1. Duas ou mais partes num tratado multilateral podem concluir um acordo que

modifique o tratado nas suas relações mútuas, somente quando:

a) a possibilidade de tal modificação se encontrar prevista no tratado; ou

b) essa modificação não for proibida pelo tratado e:

i) não prejudique o gozo, pelas outras partes, dos seus direitos ao abrigo

do tratado ou o cumprimento das suas obrigações;

ii) não respeite a uma disposição cuja derrogação seja incompatível com

a realização efetiva do objeto e do fim do tratado no seu todo.

2. Salvo se o tratado dispuser de outro modo relativamente ao caso referido na alínea a)

do n. º 1, as partes em causa devem notificar as outras partes da sua intenção de

concluir o acordo e da modificação ao tratado que este último prevê.

PARTE V

Nulidade, cessação da vigência e suspensão da aplicação dos tratados

SECÇÃO 1. Disposições gerais

Artigo 42.º

Validade e vigência dos tratados

1. A validade de um tratado ou do consentimento de um Estado ou de uma organização

internacional em ficarem vinculados por um tratado só pode ser contestada de acordo

com a presente Convenção.

2. A cessação da vigência de um tratado, a sua denúncia ou a retirada de uma parte só

podem ter lugar de acordo com as disposições do tratado ou da presente Convenção.

A mesma regra vale para a suspensão da aplicação de um tratado.

Artigo 43.º

Obrigações impostas pelo direito internacional independentemente de um tratado

A nulidade, a cessação da vigência ou a denúncia de um tratado, a retirada de uma das

paites ou a suspensão da aplicação de um tratado, quando decorram da aplicação da

presente Convenção ou das disposições do tratado, não afetam o dever de um Estado ou

de uma organização internacional de cumprir todas as obrigações consagradas no tratado

II SÉRIE-A — NÚMERO 43 ______________________________________________________________________________________________________

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