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ao qual esse Estado ou essa organização internacional se encontrem sujeitos J)cir força do direito internacional, independentemente do tratado.

Artigo 44. º

Divisibilidade das disposições de um tratado

1. O direito previsto num tratado ou resultante do artigo 56.º de uma parte denunciar otratado, de dele se retirar ou de suspender a sua aplicação só pode ser exercido emrelação ao tratado no seu todo, a menos que este disponha ou as prutes convenham deoutro modo.

2. Uma causa de nulidade ou de cessação da vigência de um tratado, de retirada de umadas partes ou de suspensão da aplicação de um tratado, reconhecida nos tennos dapresente Convenção, só pode ser invocada em relação ao tratado 110 seu todo, salvo

nas condições previstas nos números seguintes ou no artigo 60.º.3. Se a referida. causa apenas visar determinadas cláusulas, só relativamente a elas pode

ser invocada quando:

a) essas cláusulas sejam separáveis do resto do tratado no que respeita à suaexecução;

b) resulte do tratado ou que de qualquer outro modo seja estabelecido que aaceitação dessas cláusulas não constituiu para a outra parte ou pru·a as outraspartes no tratado uma base essencial do seu consentimento em ficaremvinculadas pelo tratado no seu todo; e

e) não seja injusto continuar a cumprir o que subsiste do tratado.

4. Nos casos previstos nos artigos 49.º e 50.0, o Estado ou a organização internacionalcom direito a invocar o dolo ou a corrupção pode fazê-lo relativrunente ao tratado noseu todo, ou, no caso previsto no n.º 3, em relação apenas a detennínadas cláusulas.

5. Nos casos previstos nos artigos 51.0, 52.º e 53.0, não é admitida a divisão das

disposições de um tratado.

Artigo 45."

Perda do direito de invocar uma causa de nulidade, de cessação de vigência, de

retirada ou de suspensão da aplicação de um tratado

1. Um Estado não pode invocar uma causa de nulidade de um tratado, de cessação dasua vigência, de retirada ou de suspensão da sua aplicação, nos tennos dos artigos 46. º

11 DE DEZEMBRO DE 2020 ______________________________________________________________________________________________________

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