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PARTEIV

Revisão e modificação dos tratados

Artigo 39.ª

Regra geral relativa à revisão dos tratados

1. Um tratado pode ser revisto por acordo entre as partes. Aplicam-se a tal acordo as

normas enunciadas na Paite II, salvo disposição do tratado em contrário.

2. O consentimento de uma organização internacional relativamente ao acordo previsto

no n.º 1 é regido pelas regras dessa organízação.

Artigo 40.º

Revisão dos tratados multilaterais

1. Salvo disposição do tratado em contrário, a revisão dos tratados multilaterais rege-se

pelos números seguintes.

2. Qualquer proposta de revisão de um tratado multilateral quanto às relações entre todas

as partes tem de ser notificada a todos os Estados contratantes e a todas as

organizações contratantes, tendo cada um deles tem o direito de participar:

a) na decisão sobre o seguimento a dar à proposta;

b) na negociação e na conclusão de qualquer acordo que tenha por objeto rever

o tratado.

3. Todos os Estados ou todas as organizações internácionais que possam tornar-se partes

no tratado podem igualmente tornar-se partes no tratado revisto.

4. O acordo que revê um tratado não vincula os Estados ou as organizações

internacionais que sejam já partes no tratado e que não se tornem partes no acordo

que o revê; relativamente a esse Estado ou a essa organização, é aplicável a alínea b)

do n.º 4 do artigo 30. º

5. Qualquer Estado ou organização internacional que se torne parte num tratado, após a

entrada em vigor do acordo que o revê, se não tiver manifestado intenção diferente, é

considerado como:

a) parte no tratado revisto; e

b) paiie no tratado não revisto, relativamente às partes no tratado que não

estejam vinculadas ao acordo que o revê.

11 DE DEZEMBRO DE 2020 ______________________________________________________________________________________________________

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