O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

· a' 50.º ou dos artigos 60.º e 62.0, quando, após haver tomado conhecimento dos factos,

esse Estado:

a) aceitou expressamente considerar que o tratado, conforme os casos, é válido,

permanece em vigor ou continua a ser aplicável; ou

b) deva, em razão da sua conduta, ser considerado como tendo aceite, confonne

os casos, a validade do tratado ou a sua pennanência em vigor ou em

aplicação.

2. Uma organização internacional não pode invocar uma causa de nulidade de um

tratado, de cessação da sua vigência, de retirada ou de suspensão da sua aplicação,

nos termos dos aitigos 46.º a 50.º ou dos atiigos 60.º e 62.º, quando, após haver

tomado conhecimento dos factos, essa organização:

a) aceitou expressamente considerar que o tratado, conforme os casos, é válido,

pem1anece em vigor ou continua a ser aplicável; ou

b) deva, em razão da conduta do órgão competente, ser considerado como

tendo renunciado ao direito de invocar essa causa.

SECÇÃO 2. Nulidade dos tratados

Artigo 46. º

Disposições de direito interno de um Estado e regras de uma organização internacional

relativas à competência para concluir tratados

1. A circunstância de o consentimento de um Estado em ficar vinculado por um tratado

ter sido manifestado com violação de mna disposição do seu direito interno relativa à

competência para concluir tratados não pode ser invocada por esse Estado como tendo

viciado o seu consentimento, salvo se essa violação tiver sido manifesta e disser

respeito a uma nonna de importância fundamental do seu direito interno.

2. A circunstância de o consentimento de uma organização internacional em ficar

vinculada por um tratado ter sido manifestado com violação de regras da organização

relativas à competência para concluir tratados não pode ser invocada por essa

organização internacional como tendo viciado o seu consentimento, salvo se essa

violação tiver sido manifesta e disser respeito a uma norma de importância

fundaincntal.

II SÉRIE-A — NÚMERO 43 ______________________________________________________________________________________________________

216