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Artigo 50."

Corrupção do representante de um Estado ou de uma organização internacional

. · .. A.ma1iifestação do consentimento de um Estado ou organização internacional em ficarem

vinculados por um tratado que tenha sido obtido por meio de corrupção do seu

representante, efetuada direta ou indiretamente por um Estado negociador ou uma

organização negociadora, podem invocar essa co1rupção como vício do seu

consentimento em ficar vinculado pelo tratado.

Artigo 51. º

Coação sobre o representante de um Estado ou de uma organização internacional

A manifestação do consentimento de um Estado ou de uma organização internacional

em ficarem vinculados por um tratado que tenha sido obtida através de coação exercida

sobre o representante desse Estado ou dessa organização, por meio de atos ou de ameaças

·•dirigidas contra ele, é desprovida de qualquer efeito jurídico.

Artigo 52. º

Coação sobre um Estado ou uma organização internacional através de ameaça ou uso

daforça

É nulo o tratado se a sua conclusão tiver sido obtida através de ameaça ou uso da força,

em violação dos ptincípios de direito internacional consignados na Carta das Nações

Unidas.

Artigo 53. º

Tratados incompatíveis com uma norma imperativa de direito internacional geral

(jus cogens)

É nulo o tratado que, no momento da sua conclusão, seja incompatível com uma nonna

imperativa de direito internacional geral. Para os efeitos da presente Convenção, uma

norma imperativa de direito internacional geral é uma nonna aceite e reconhecida pela

comunidade internacional dos Estados no seu todo como n01ma cuja derrogação não é

pennitida e que só pode ser modificada por uma nova norma de direito internacional geral

com a mesma natureza.

II SÉRIE-A — NÚMERO 43 ______________________________________________________________________________________________________

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