O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

4.

5

O disposto nos números anteriores não prejudica qualquer disposição do tratado

aplicável em caso de violação .

O disposto nos n.ºs l a 3 não se aplica às disposições relativas à proteção da pessoa

humana contidas nos tratados de natureza humanitária, nomeadamente às disposições

que proíbem toda a fonna de represálias sobre as pessoas protegidas pelos referidos

tratados.

Artigo 61. º

Impossibilidade superveniente de cumprimento

1. Uma parte pode invocar a impossibilidade de cumprir um tratado como fündamento

para fazer cessar a sua vigência ou para dele se retirar se essa impossibilidade resultar

do desaparecimento ou destruição definitivos de um objeto indispensável ao

cumprimento do tratado. Se a impossibilidade for temporária, apenas pode ser

invocada como fundamento para a suspensão da aplicação do tratado.

2. A impossibilidade de cumprimento não pode ser invocada por uma parte como

fundamento para a cessação da vigência do tratado, para dele se retirar ou para

suspender a sua aplicação, se essa impossibilidade resultar de uma violação de uma

obrigação, por essa pmte, decorrente do tratado ou de qualquer outra obrigação

internacional perante qualquer outra palie do tratado.

Artigo 62. 0

Alteração fundamental das circunstâncias

1. Uma alteração fundamental das circunstâncias que tenha oco1Tido relativamente

àquelas que existiam no momento da conclusão de um tratado e que não fora prevista

pelas partes não pode ser invocada como fundamento para a cessação da vigência de

um tratado ou para dele se retirarem, salvo se:

a) a existência dessas circunstâncias tiver constituído uma base essencial do

consentimento das partes em ficarem vinculadas pelo tratado; e

b) essa alteração tiver por efeito a modificação radical da natureza das

obrigações assumidas no tratado.

2. Uma alteração fundamental das círcunstâncias não pode ser invocada como

fundamento para a cessação da vigência ou parn a retirada de um tratado, entre dois

II SÉRIE-A — NÚMERO 43 ______________________________________________________________________________________________________

222