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de acordo com o artigo 96. º da Carta das Nações Unidas, a pedir um parecer

consultivo ao Tribunal Internacional de Justiça, de acordo com o artigo 65.0

do Estatuto do Tribunal;

e) se as Nações Unidas ou wna organização internacional autorizada, de acordo

com o artigo 96.º da Carta das Nações Unidas, for parte no diferendo, pode

pedir um parecer consultivo ao Tribunal Intemacional de Justiça, de acordo

com o artigo 65.º do Estatuto do Tribunal;

d) se uma organização internacional, que não aquelas referidas na alínea c ), for

parte no diferendo, pode, por intermédio de um Estado Membro das Nações

Unidas, seguir o procedimento indicado na alínea b);

e) o parecer consultivo proferido, de acordo com as alíneas b), c) ou d), será

aceite como decisivo por todas as partes no diferendo em causa;

f) se o pedido de parecer consultivo submetido ao Tribunal, de acordo com as

alíneas b), c) ou d), não for satisfeito, qualquer parte no diferendo pode,

mediante notificação escrita à outra parte ou pa1ies, submetêMlo a arbitragem,

de acordo com as regras indicadas no Anexo à presente Convenção.

3. O disposto no n.º 2 é aplicável, salvo quando todas as partes no diferendo ali referidas,

decidirem de comum acordo submetê-lo a um procedimento de arbitragem,

designadamente o procedimento especificado no Anexo à presente Convenção.

4. Em caso de diferendo relativo à aplicação ou à interpretação de qualquer um dos

artigos da Parte V, que não os artigos 53.º e 64.0 da presente Convenção, qualquer

uma das partes no diferendo pode iniciar o procedimento de conciliação indicado no

Anexo à Convenção, dirigindo para esse efeito um pedido ao Secretário-Geral das

Nações Unidas.

Artigo 67. º

Instrumentos para declarar a nulidade de um tratado, cessar a sua vigência, proceder à

retirada ou suspender a sua aplicação

1. A notificação prevista no n.º 1 do artigo 65.º deve ser feita por escrito.

2. Qualquer ato que declare a nulidade de um tratado, cesse a sua vigência, proceda à

retirada ou suspenda a sua aplicação, de acordo com as disposições do tratado ou com

os n.ºs 2 e 3 do artigo 65.0, deve ser consignado num instrumento comunicado às

outras pai1es. Se o instrumento emanado de um Estado não for assinado pelo Chefe

do Estado, pelo Chefe do Governo ou pelo Ministro dos Negócios Estrangeiros, o

11 DE DEZEMBRO DE 2020 ______________________________________________________________________________________________________

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