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Artigo 57. º

_Sw1Jensão da aplicação de um tratado por força das suas disposições ou por

consentimento das partes

A aplicação de um tratado relativamente a todas as partes ou a uma determinada parte

pode ser suspensa:

a) nos termos previstos no tratado; ou

b) em qualquer momento, por consentimento de todas as partes, após consulta

com os Estados contratantes e as organizações contratantes.

Artigo 58. º

Suspensão da aplicação de um tratado multilateral, por acordo estabelecido apenas

entre determinadas partes

1. Duas ou mais partes num tratado multilateral podem concluir um acordo que tenha

por objeto suspender, temporariamente e apenas entre si, a aplicação de disposições

do tratado se:

a) a possibilidade de tal suspensão estiver prevista no tratado; ou

b) essa suspensão não for proibida pelo tratado e;

i) não prejudique o gozo pelas outras partes dos direitos que lhes

advenham do tratado, nem o cumprimento das suas obrigações;

ii) não for incompatível com o objeto e o fim do tratado.

2. Salvo se o tratado dispuser de outro modo relativamente ao caso referido na alínea a)

do n.º 1, as partes em causa devem notificar as outras partes da sua intenção de

concluir o acordo e das disposições do tratado cuja aplicação propõem suspender.

Artigo 59. º

Cessação da vigência ou suspensão de aplícação de wn tratado implícitas pela

conclusão de um tratado posterior

1. Considera-se que cessou a vigência de um tratado quando todas as suas partes tenham

concluído um tratado posterior sobre a mesma matéria e:

a) resulte do tratado posterior ou esteja, de outro modo, estabelecido que as

partes tinham a intenção de que a matéria fosse regida por aquele tratado; ou

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