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Artigo 75. 0

Relações diplomáticas ou consulares e conclusão de tratados

A rutura ou inexistência de relações dip1omáticas ou consulares entre dois ou ;rí�ais;, · '

Estados não obsta à conclusão de tratados entre dois ou mais desses Estados e uma ou

maís organizações íntemacionais. A conclusão de tal tratado não produz, por si mesma,

efeitos no respeitante a relações diplomáticas ou consulares.

Artigo 76. º

Caso de um Estado agressor

As disposições da presente Convenção não afetam as obrigações que possam resultar, em

virtude de um tratado concluído entre um ou mais Estados e uma ou mais organizações

internacionais para um Estado agressor de medidas tomadas, de acordo com a Carta das

Nações Unidas em relação à agressão cometida por esse Estado.

PARTE VII

Depositários, notificações, retificações e registo

Artigo 77. º

Depositários dos tratados

1. A designação do depositário de um tratado pode ser efetuada pelos Estados

negociadores e organizações negociadoras ou, consoante o caso, pelas organizações

negociadoras, no próprio tratado ou por qualquer outro modo. O depositário pode ser

um ou mais Estados, uma organização internacional ou o princípal funcionálio

administrativo da organização.

2. As funções do depositário de um tratado têm carácter internacional e o depositário

está obrigado a agir imparcialmente no exercício dessas funções. Em especial, a

circunstância de um tratado não ter entrado em vigor entre algumas das partes ou ter

surgido uma divergência entre um Estado ou uma organização internacional e um

depositário relativamente ao exercício das funções deste último não deve influir nessa

obrigação.

11 DE DEZEMBRO DE 2020 ______________________________________________________________________________________________________

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