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a) isenta as partes entre as quais a aplicação do tratado se encontra suspensa da

obrigação de cumprir o tratado, nas suas relações mútuas, durante o período

da suspensão;

b) não afeta, de qualquer outro modo, as relações jurídicas estabelecidas entre

as partes por efeito do tratado.

2. Durante o período de suspensão, as partes devem abster�se de todos os atos tendentes

a impedir a reentrada em vigor do tratado.

PARTE VI

Disposições diversas

Artigo 73. º

Relação com a Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados

Tal como entre Estados Parte na Convenção de Viena sobre Direito dos Tratados de 1969,

as relações desses Estados, ao abrigo de um tratado entre dois ou mais Estados e uma ou

mais organizações internacionais, reger-se-ão por aquela Convenção.

Artigo 74. º

Questões não prejudicadas pela presente Convenção

1. As disposições da presente Convenção não prejudicam qualquer questão que possa

surgir a propósito de um tratado entre um ou mais Estados e uma ou mais organizações

internacionais em virtude de uma sucessão de Estados, responsabilidade internacional

de um Estado ou abertura de hostilidades entre Estados.

2. As disposíções da presente Convenção não prejudicam qualquer questão que possa

surgir a propósito de um tratado em virtude da responsabilidade internacional da

organização internacional, do térn1ino da sua existência ou da conclusão da

pa1ticipação de um Estado na qualidade de membro dessa organização.

3. As disposições da presente Convenção não prejudicam qualquer questão que possa

surgir a propósito da criação de obrigações e de direitos para os Estados membros de

uma organização internacional ao abrigo de um tratado no qual aquela organização

seja parte.

II SÉRIE-A — NÚMERO 43 ______________________________________________________________________________________________________

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