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a) isenta as paites da obrigação de continuarem a cumprir o tratado;

b) não prejudica qualquer direito, obrigação ou situação jurídica das partes

criados pelo cumprimento do tratado, antes da cessação da sua vigência. . ,,

2. Se um Estado ou uma organização internacional denunciarem um tratado multilateral

ou dele se retiram, o n. 0 1 aplica-se nas relações entre esse Estado ou essa organização

e cada uma das outras Paites do tratado, a partir da data em que essa denúncia ou essa

retirada produzam efeitos.

Artigo 71. º

Consequências da nulidade de um tratado incompatível com uma norma imperativa de

direito internacional geral

1. No caso de um tratado ser nulo, nos termos do artigo 53.º, as partes devem:

a) eliminar, na medida do possível, as consequências de qualquer ato praticado

com base numa disposição incompatível com a nonna imperativa de direito

internacional geral; e

b) tomar as suas relações mútuas conformes à nonna imperativa de direito

internacional geral.

2. No caso de um tratado se tomar nulo e cessar a sua vigência, nos termos do artigo 64. º,

a cessação da vigência do tratado:

a) isenta as partes de qualquer obrigação de continuarem a cumprir o tratado;

b) não prejudica qualquer direito, obrigação ou situação jurídica das paites

criados pelo cumprimento do tratado)

antes da cessação da sua vigência;

desde que esses direitos, obrigações ou situações possam manter-se

posteriom1ente apenas na medida em que a sua manutenção não seja em si

mesma incompatível com a nova nonna imperativa de direito internacional

geral.

Artigo 72. º

Consequências da suspensão da aplicação de um tratado

1. Salvo disposição do tratado ou acordo das partes em contrário, a suspensão da

aplicação de um tratado, nos termos das suas disposições ou da presente Convenção:

11 DE DEZEMBRO DE 2020 ______________________________________________________________________________________________________

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