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_ dessa disposição, ao Estado terceiro, a um grupo de Estados a que este pertença ou a

todos os Estados, caso haja consentimento do Estado terceiro. O seu consentimento

. presµine-se enquanto não houver indicação em contrário, salvo se o tratado dispuser . ' '

de outro modo.

2. Uma disposição de um tratado estabelece um direito para uma organização terceira se

as partes nesse tratado pretenderem que essa disposição estabeleça esse direito, por

meio dessa disposição, à organização terceira, a um grupo de organizações a que esta

pertença ou a todas as organizações, caso haja consentimento da organização terceira.

O seu consentimento rege-se pelas regras da organização.

3. Um Estado ou uma organização internacional, que exerçam um direito nos te1mos do

n.º 1 ou do n.º 2, devem respeitar, para o exercício desse direito, as condições previstas

no tratado ou estabelecidas de acordo com as suas disposições.

Artigo 37. º

Revogação ou mod(ficação de obrigações ou de direitos de terceiros Estados ou de

terceiras organizações

1. Quando uma obrigação tenha nascido para um Estado terceiro ou uma organização

terceira, nos tem10s do artigo 3 5. º, essa obrigação só pode ser revogada ou modificada

mediante o consentimento das partes no tratado e do Estado terceiro ou da organização

terceira, salvo se de outro modo tiverem acordado.

2. Quando um direito tenha nascido para um Estado terceiro ou uma organização

terceira, nos termos do artigo 36.º, esse direito não pode ser revogado ou modificado

pelas Partes se se concluir que houve a intenção de não ser revogável ou modificável

sem o consentimento do Estado terceiro ou da organização terceira.

3. O consentimento de uma organização internacional parte no tratado ou de uma

organização terceira, de acordo com o disposto nos números anteriores, rege-se pelas

regras dessa organização.

Artigo 38. º

Normas de um tratado tornadas vinculativas para terceiros Estados ou terceiras

organizações pela formação de um costume internacional

O disposto nos artigos 34.º a 37.º não obsta a que uma norma enunciada num tratado se

torne vinculativa para um Estado terceiro ou uma organização terceira como norma

consuetudinária de direito internacional, reconhecida como tal.

II SÉRIE-A — NÚMERO 43 ______________________________________________________________________________________________________

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