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SECÇÃO 3. Entrada em vigor dos tratados e aplicação a título provisório

Artigo 24. º

Entrada em vigor

1. Um tratado entra em vigor nos tennos e na data nele previstos ou acordados pelos

Estados negociadores e organizações negociadoras ou, consoante o caso, as

organizações negociadoras.

2. Na falta de tais disposições ou acordo, um tratado entra em vigor logo que o

consentimento em ficar vinculado pelo tratado s�ja manifestado por todos os Estados

negociadores ou organizações negociadoras ou, consoante o caso, todas as

organizações negociadoras.

3. Quando o consentimento de um Estado ou de uma organização intemacional em ficar

vinculado por um tratado for manifestado em data posterior à da sua entrada em vigor,

o tratado entra em vigor relativamente a esse Estado ou essa organização nessa data,

salvo disposição do tratado em contrátio.

4. As disposições de um tratado que regulam a autenticação do texto, a manifestação do

consentimento em ficar vinculado pelo tratado, os te1mos ou a data da sua entrada em

vigor, as reservas, as funções do depositátio, bem como outras questões que se

suscitam necessariamente antes da entrada em vigor do tratado, são aplicáveis desde

o momento da adoção do texto.

Artigo 25. º

Aplicação a título provisório

1. Um tratado ou uma parte de um tratado aplica-se a título provisório, antes da sua

entrada em vigor se:

a) o próprio tratado assim o dispuser; ou

b) os Estados negociadores ou as organizações negociadoras ou, consoante o

caso, as organizações negociadoras assim acordaram, de outro modo.

2. Salvo disposição do tratado ou acordo dos Estados negociadores e das organizações

internacionais negociadoras ou, consoante o caso, das organizações negociadoras em

contrário, a aplicação a título provisório de um tratado ou de uma parte de um tratado

relativamente a um Estado ou a uma organização internacional cessa se este Estado

11 DE DEZEMBRO DE 2020 ______________________________________________________________________________________________________

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