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e) da sua notificação às organizações contratantes ou ao depositário, se assim

for acordado.

Artigo 17. º

Consentimento em ficar vinculado por uma parte de um tratado e escolha entre

disposições d(ferentes

1. Sem prejuízo do disposto nos artigos 19.º a 23.º, o consentimento de um Estado ou de

uma organização internacional em ficar vinculado por uma parte de um tratado só

produz efeito se o tratado o permitir ou se os Estados contratantes e as organizações

contratantes ou, consoante o caso, as organizações contratantes nisso consentirem.

2. O consentimento de um Estado ou de uma organização internacional em ficar

vinculado por um tratado que permita escolher entre disposições diferentes só produz

efeito se as disposições a que tal consentimento respeita forem claramente indicadas.

Artigo 18. º

Obrigação de não privar um tratado do seu objeto e do seu fim antes da sua entrada em

vigor

Um Estado ou uma organização internacional deve abster-se de atos que privem um

tratado do seu objeto ou do seu fim quando:

a) esse Estado ou essa organização internacional tenham assinado o tratado ou

trocado os instnnncntos constitutivos do tratado sob reserva de ratiffoação,

aceitação ou aprovação, enquanto esse Estado ou organização não manifeste

a sua intenção de não se tornar parte no tratado; ou

b) esse Estado ou essa organização tenham manifestado o seu consentimento

em ficar vinculado pelo tratado, no período que precede a enh·ada em vigor

do tratado e com a condição de esta não ser indevidamente adiada.

SECÇÃO 2. Reservas

Artigo 19. º

Formulação de reserva

Um Estado ou uma organização internacional pode, no momento da assinatura, da

ratificação, confinnação formal, aceitação, aprovação ou adesão a um tratado, fonnular

uma reserva, a menos que:

11 DE DEZEMBRO DE 2020 ______________________________________________________________________________________________________

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