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Artigo 12. º

bfanifestação, pela assinatura, do consentimento em.ficar vinculado por um tratado

1. O consentimento de um Estado ou de uma organização internacional em ficar

vinculado por um tratado manifesta-se pela assinatura do representante desse Estado

ou dessa organização quando:

a) o tratado prevê que a assinatura produz esse efeito;

b) de outro modo, se estabeleça que os Estados negociadores e as organizações

negociadoras ou, consoante o caso, as organizações negociadoras tenham

acordado que a assinatura produziria esse efeito; ou

c) a intenção do Estado ou da organização de atribuir esse efeito à assinatura

resulte dos plenos poderes do seu representante ou tenha sido manifestada

no decurso da negociação.

2. Para as :finalidades do disposto no n. º 1:

a) a rub1ica de um texto vale corno assinatura do tratado quando se estabeleça

que os Estados negociadores e as organizações negociadoras ou, consoante

o caso, as organizações negociadoras assim tenham acordado;

b) a assinatura ad referendum de um tratado pelo representante de um Estado

ou de uma organização internacional, se confinnada por esse Estado ou

organização, vale como assinatura definitiva do tratado.

Artigo 13. º

Manifestação, pela troca de instrumentos constitutivos de um tratado, do consentimento

em.ficar vinculado por um tratado

O consentimento dos Estados ou das organizações internacionais em ficarem vinculados

por um tratado constituído pelos instrumentos trocados entre eles manifesta-se por essa

troca quando:

a) os instrumentos preveem que a sua troca produz esse efeito; ou

b) de outro modo, se estabeleça que esses Estados e essas organizações ou,

consoante o caso, essas organizações acordaram que a troca de instrumentos

produziria esse efeito.

II SÉRIE-A — NÚMERO 43 ______________________________________________________________________________________________________

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