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Artigo 15. º

Manifestação, pela adesão, do consentimento em ficar vinculado por um tratado

Ó �onsentimento de um Estado ou de uma organização jntemacional em ficar vinculado

por um tratado manifesta-se pela adesão quando:

a) o tratado prevê que tal consentimento pode ser manifestado por esse Estado

ou essa organização por adesão;

b) de outro modo, se estabeleça que os Estados negociadores e as organizações

negociadoras ou, consoante o caso, as organizações negociadoras acordaram

em que tal consentimento poderia ser manifestado por esse Estado ou essa

organização por adesão; ou

e) todas as partes tenham acordado posterionnente que tal consentimento

poderia ser manifestado por esse Estado ou essa organização por adesão.

Artigo 16. º

Troca ou depósito dos instrumentos de ratificação, confirmação formal, aceitação,

aprovação ou adesão

1. Salvo disposição do tratado cm contrário, os instrumentos de ratificação, os

instrnmentos relativos a um ato de confinnação formal ou os instrnmentos de

aceitação, aprovação ou adesão estabelecem o consentimento de um Estado ou de uma

organização internacional em ficar vinculado por um tratado entre um ou mais

Estados e uma ou mais organizações internacionais no momento:

a) da sua troca entre os Estados contratantes e as organizações conh·atantcs;

b) do seu depósito junto do depositário; ou

e) da sua notificação aos Estados contratantes e às organizações contratantes

ou ao d�positário, se assim for acordado.

2. Salvo disposição do tratado em contrário, os instrumentos relativos a um ato de

confinnação fonnal ou os instrumentos de aceitação, aprovação ou adesão

estabelecem o consentimento de uma organização internacional em ficar vinculada

por um tratado entre organizações internacionais no momento:

a) da sua troca entre as organizações contratantes;

b) do seu depósito junto do depositário; ou

II SÉRIE-A — NÚMERO 43 ______________________________________________________________________________________________________

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