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Artigo 22. º

Retirada das reservas e das objeções às reservas

I . Salvo disposição do tratado em contrário, uma reserva pode ser retirada a todo o

tempo, sem que o consentimento do Estado ou da organização internacional que a

aceitaram seja necessário para a sua retirada.

2. Salvo disposição do tratado em contrário, uma objeção a uma reserva pode ser

retirada a todo o tempo.

3. Salvo disposição do tratado em contrário ou se de outro modo acordado:

a) a retirada de uma reserva só produz efeitos em relação a um Estado

contratante ou uma outra organização contratante quando este Estado ou esta

organização dela tenham sido notificados;

b) a retirada de uma objeção a uma reserva só produz efeitos quando o Estado

ou a organização autores da reserva tenham sido notificados dessa retirada.

Artigo 23. º

Procedimento relativo às reservas

1. A reserva, a aceitação expressa de uma reserva e a objeção a uma reserva devem ser

formuladas por escrito e comunicadas aos Estados contratantes e às organizações

contratantes e aos outros Estados e organizações internacionais que possam vir a ser

partes no tratado.

2. A reserva fonnulada no momento da assinatura de um tratado, sob reserva de

ratificação, ato de confirmação fomrnl, aceitação ou aprovação, deve ser formalmente

confirmada pelo Estado ou organização internacional que a formularam no momento

em que manifestam o seu consentimento em ficar vinculados pelo tratado. Neste caso,

a reserva considera-se fo1mulada na data em que tiver sido confinuada.

3. A aceitação expressa ou objeção a uma reserva, se anteriores à confirmação da

reserva, não necessitam de ser confümadas.

4. A retirada ou a objeção a uma reserva devem ser fommlada por escrito.

II SÉRIE-A — NÚMERO 43 ______________________________________________________________________________________________________

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