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SECÇÃO 3. Interpretação dos tratados

Artigo 31. º

Regra geral de inte1pretação

1. Um tratado deve ser interpretado de boa-fé, de acordo com o sentido comum a atribuir

aos tennos do tratado, no seu contexto, e à luz dos respetivos objeto e fim.

2. Para efeitos de interpretação de um tratado, o contexto compreende, além do texto,

preâmbulo e anexos incluídos:

a) qualquer acordo relativo ao tratado e que tenha sido celebrado entre todas as

partes quando da conclusão do tratado;

b) qualquer instrumento estabelecido por uma ou mais partes aquando da

conclusão do tratado e aceite pelas outras partes como instrumento

relacionado com o tratado.

3. Ter-se�á em consideração, simultaneamente com o contexto:

a) qualquer acordo posterior entre as partes sobre a interpretação do tratado ou

a aplicação das suas disposições;

b) qualquer prática posterior na aplicação do tratado que estabeleça o acordo

das partes sobre a interpretação do tratado;

e) qualquer norma pe1tínente de direíto ínternacional aplicável às relações entre

as partes.

4. Um tenno será entendido num sentido part�cular se estiver estabelecido que tal foi a

intenção das partes.

Artigo 32. º

Meios complementares de interpretação

Pode-se recorrer a meios complementares de interpretação, designadamente aos trabalhos

preparatórios e às circunstâncfas em que foi concluído o tratado, com vista a confimiar o

sentido resultante da aplicação do aitigo 31.º, ou a determinar o sentido quando a

interpretação dada de acordo com o attigo 31. º:

a) deixe o sentido ambíguo ou obscuro; ou

b) conduza a um resultado manifestamente absurdo ou incoerente.

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