O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

ou esta organização notificar os Estados e as organizações, entre os quais o tratado é

aplicado provisoriamente, da sua intenção de não se tomar parte no mesmo.

PARTE III

Observância, aplicação e interpretação dos tratados

SECÇÃO 1. Observância dos ti·atados

Artigo 26. º

Pacta sunt servanda

Todo o tratado em vigor vincula as partes e deve ser por elas cumprido de boa-fé.

Artigo 27. º

Direito interno dos Estados, regras de organizações internacionais e observância dos

tratados

1. Um Estado parte num tratado não pode invocar as disposições do seu direito interno

para justificar o incumprimento de um tratado.

2. Urna organização internacional parte num tratado não pode invocar as regras da

organização para justificar o incumprimento de um tratado.

3. As regras enunciadas nos números precedentes não prejudicam o disposto no artigo

46.º.

SECÇÃO 2. Aplicação dos tratados

Artigo 28. º

Não retroatividade dos tratados

Salvo se o contrário resultar do tratado ou tenha sido de outro modo estabelecido, as

disposições de um tratado não vinculam uma parte no que se refere a um ato ou facto

anterior ou a qualquer situação que tenha deixado de existir à data da entrada em vigor

do tratado relativamente a essa parte.

II SÉRIE-A — NÚMERO 43 ______________________________________________________________________________________________________

208