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Artigo 14. º

Manifestação, pela ratificação, ato de confirmação formal aceitação ou aprovação, do

consentimento em ficar vinculado por um tratado

1. O consentimento de um Estado em ficar vinculado por um tratado manifesta-se pela

ratificação quando:

a) o tratado prevê que tal consentimento se manifesta pela ratificação;

b) de outro modo, se estabeleça que os Estados negociadores e as organizações

negociadoras acordaram na necessidade da ratificação;

e) o representante do Estado tenha assinado o tratado sob reserva de ratificação;

ou

d) a intenção do Estado de assinar o tratado sob reserva de ratificação resulte

dos plenos poderes do seu representante ou tenha sido manifestada no

decurso da negociação.

2. O consentimento de uma organização intemaciona] em ficar vinculada por um tratado

manifesta-se por um ato de confümação formal quando:

a) o tratado prevê que tal consentimento se manifesta por um ato de

confirmação formal;

b) de outro modo, se estabeleça que os Estados negociadores e as organizações

negodadoras, ou consoante o caso, as organizações negociadoras acordaram

na necessidade do ato de confümação fornal;

e) o representante da organização tenha assinado o tratado sob reserva de um

ato de confirmação formal; ou

d) a intenção da organização de assinar o tratado sob reserva de um ato

confirmação fonna1 resulte dos plenos poderes do seu representante ou tenha

sido manifestada no decurso da negociação.

3. O consentimento de um Estado ou de uma organização internacional em ficar

vinculados por um tratado manifesta-se pela aceitação ou aprovação em condições

análogas às aplicáveis à ratificação ou, consoante o caso, a um ato de confinnação

formal.

11 DE DEZEMBRO DE 2020 ______________________________________________________________________________________________________

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