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SUMÁRIO

O Parecer sobre a Conta Geral do Estado de 2019, em conformidade com as atribuições e competências estabelecidas na Constituição da República Portuguesa, na Lei de Organização e Processo do Tribunal de Contas e na Lei de Enquadramento Orçamental, aprecia a atividade financeira do Estado e incide sobre a Conta Geral do Estado (CGE), que abrange a execução orçamental de 476 entidades da administração central, bem como a conta consolidada das 11 entidades da segurança social apresentada, também, em base patrimonial.

O Parecer inclui um Juízo com reservas e ênfases sobre a legalidade e correção financeira dos valores reportados na CGE, sendo de salientar a limitação importante de continuar a não incluir o balanço e a demonstração de resultados da administração central.

As 43 recomendações são, na maioria, reiteradas de anteriores Pareceres, dado subsistirem limitações de natureza estrutural que afetam a completude e correção da Conta, em grande medida, passíveis de serem corrigidas com a implementação da reforma das finanças públicas, como resulta dos exames efetuados, dos quais se destacam as conclusões que se seguem.

PARTE I – O ORÇAMENTO E A CONTA GERAL DO ESTADO

1. A Lei de Enquadramento Orçamental (LEO) e o sistema de normalização contabilística para asadministrações públicas (SNC-AP) constituem os pilares da reforma das finanças públicas. Porém, aausência de progressos na implementação da LEO desencadeou a reprogramação de matériasessenciais, com a adoção plena apenas no Orçamento do Estado (OE) 2027 e uma implementaçãofaseada na qual se destaca: a conclusão da Entidade Contabilística Estado no OE 2023, a apresentaçãode demonstrações orçamentais e financeiras consolidadas na CGE 2023, a implementação dosprogramas orçamentais no OE 2024 e a inclusão de demonstrações financeiras previsionais no OE 2027.

Cinco anos após a aprovação da Lei, esta ausência de progressos manifestou-se em particular na faltade concretização de elementos basilares da reforma, como sejam a definição de uma estratégia deimplementação da LEO, a operacionalização do modelo de governação e a afetação de recursoshumanos, subsistindo sérios riscos de o novo prazo não ser cumprido porquanto apenas se registaramavanços num número reduzido de projetos (estrutura do OE, fatura eletrónica e documentocontabilístico e de cobrança) (cfr. pontos 1 e 1.1).

Cerca de 50% (1 068) das entidades do perímetro orçamental, representando 19% em termos do volumefinanceiro, prestou contas de 2019 em SNC-AP na plataforma do Tribunal que, desde 2019, é o pontoúnico de submissão das demonstrações orçamentais e financeiras anuais (cfr. ponto 1.2).

2. Embora o Relatório da CGE 2019 tenha apresentado, pela primeira vez, os resultados da implementaçãodas medidas de política orçamental com impacto em 2019, não é possível fazer uma correspondênciatotal com as medidas previstas no Relatório do OE 2019. Esta falta de articulação e coerência abrangeos vários documentos do processo orçamental de 2019 – Programa de Estabilidade 2018-2022 e 2019-2023, Relatório do OE 2019, Grandes Opções do Plano 2019 e Relatório da CGE 2019 (cfr. ponto 2.1).

II SÉRIE-A — NÚMERO 45 ______________________________________________________________________________________________________

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