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16 DE DEZEMBRO DE 2020

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29/1994, de 24 de noviembre, de Arrendamientos Urbanos, para pagamento de alguma das rendas vencidas ou vincendas36.

IRLANDA

As regras relativas ao arrendamento comercial são estipuladas por acordo das partes, não existindo qualquer

ato legislativo que regule como deve o clausulado ser cumprido em caso de motivo de força maior, seja ele uma crise económica, social ou de saúde pública.

O pagamento da renda é sempre devido, mesmo que se verifique um motivo de força maior, exceto no caso de o contrato dispor em sentido contrário.

As secções 5 e 6 do Emergency Measure in the Public Interest (COVID-19) Act 2020 proíbem quer as denuncias dos contratos de arrendamento quer os aumentos de renda durante o período de emergência. Porém, não fica claro se esta proibição é aplicável apenas aos contratos de arrendamento para fins habitacionais ou se é extensível aos contratos de arrendamento para fins comerciais.

De salientar que desde o passado dia 21 de outubro que o País passou para o nível 5 do plano Living with covid-19 pelo período de 6 semanas e que inclui fortes restrições aos movimentos dos cidadãos e confinamentos parciais, bem como a suspensão dos efeitos dos procedimentos de despejo.

V. Consultas e contributos • Consultas obrigatórias O Presidente da 6.ª Comissão promoveu, nos termos regimentais, a emissão de parecer pela Associação

Nacional de Municípios Portugueses (ANMP) e pela Associação Nacional de Freguesias (ANAFRE), que sendo recebidos ficarão a constar das páginas das iniciativas.

• Consultas facultativas Atendendo à matéria em causa, a Comissão pode, se assim o deliberar, solicitar os pareceres escritos de

associações de lojistas, de retalhistas, de superfícies comerciais e de conjuntos comerciais. VI. Avaliação prévia de impacto • Avaliação sobre impacto de género De acordo com a informação constante das fichas de Avaliação Prévia de Impacto de Género (AIG), juntas

pelos autores, resulta que consideram que ambas as iniciativas legislativas têm uma valoração neutra, dado que a maioria das categorias e indicadores analisados, assumem essa valoração.

• Linguagem não discriminatória Na elaboração dos atos normativos a especificação de género deve ser minimizada recorrendo-se, sempre

que possível, a uma linguagem neutra ou inclusiva, mas sem colocar em causa a clareza do discurso. A presente iniciativa não nos suscita questões relacionadas com a utilização de linguagem discriminatória.

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36 No caso de utilização da fiança, o arrendatário deverá repor a fiança no prazo de um ano a contar da data da celebração do acordo de utilização da fiança ou no prazo que resta para a vigência do contrato, caso seja inferior a um ano.

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