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20 DE JANEIRO DE 2021

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I. Análise da iniciativa

• A iniciativa Com a presente iniciativa visam os proponentes a criação de mecanismos de compensação para docentes

deslocados da residência no cumprimento do seu exercício profissional, aplicando-se compensações pecuniárias pelas despesas de habitação acrescidas dos docentes na sequência de colocação em estabelecimentos de ensino públicos com distância igual ou superior a 50 quilómetros da sua residência fiscal.

• Enquadramento jurídico nacional A Constituição da República Portuguesa, adiante CRP, enquanto normativo enquadrador da ordem jurídica

interna, apresenta ao longo das suas disposições os princípios fundamentais do Estado de direito democrático e o elenco dos direitos, liberdades e garantias – os direitos pessoais, de participação política, dos trabalhadores, os direitos e deveres económicos, sociais e culturais que assistem a cada cidadão.

Neste sentido, o n.º 1 do artigo 73.º consagra os direitos fundamentais à educação e à cultura, preceitua no seu n.º 2 que o Estado promove a democratização da educação e as demais condições para a educação, realizada através da escola e de outros meios formativos, contribuindo para a igualdade de oportunidades, a superação das desigualdades económicas, sociais e culturais e a garantia do direito à igualdade de oportunidades de acesso e êxito escolar.

Como determina o n.º 2 do artigo 74.º da CRP, são incumbências do Estado, na realização da política de ensino, assegurar o ensino básico universal, obrigatório e gratuito, criar um sistema público e desenvolver o sistema geral de educação pré-escolar.

A Lei n.º 46/86, de 14 outubro (texto consolidado), diploma que aprova a Lei de Bases do Sistema Educativo, isto é, segundo o n.º 1 do artigo 1.º o quadro geral do sistema educativo português.

Como decorre dos n.os 1 e 3 do artigo 4.º deste normativo, o sistema educativo abrange a educação pré-escolar, a educação escolar – ensinos básico, secundário e superior – e a educação extraescolar.

A carreira docente, em concreto dos educadores de infância e dos professores dos ensinos básico e secundário, encontra-se regulada no Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e Professores dos Ensinos Básico e Secundário, adiante designado de Estatuto (texto consolidado), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 139-A/90, de 28 de abril, e objeto de diversas alterações legislativas1, tendo sido republicado em anexo ao Decreto-Lei n.º 41/2012, de 21 de fevereiro.

Nos termos do artigo 2.º do Estatuto, o pessoal docente é «(…) aquele que é portador de qualificação profissional para o desempenho de funções de educação ou de ensino, com caráter permanente, sequencial e sistemático ou a título temporário».

Note-se que, relativamente à caraterização desse corpo de funcionários públicos, como determinam os n.os 1, 3 e 4 do artigo 34.º e o n.º 1 do artigo 59.º, ambos do Estatuto, este constitui um corpo especial da Administração Pública, que desempenha funções de educação ou de ensino, é dotado de uma carreira própria que se estrutura na categoria de professor e é remunerado de acordo com as escalas indiciárias constantes do anexo ao presente Estatuto, que dele faz parte integrante.

Atendendo à especialidade destes agentes, envolvidos na prossecução dos objetivos e finalidades da política educativa prescrita no diploma que materializa a regulamentação jurídica própria destes funcionários, no Estatuto são concretizados os diversos aspetos relacionados com o exercício das suas funções e desenvolvimento da carreira:

− Os princípios fundamentais da atividade: artigo 3.º, nos termos desta norma, a carreira docente

desenvolve-se, segundo os princípios jusfundamentais ínsitos na CRP e os princípios gerais e organizativos do sistema educativo prescritos nos artigos 2.º e 3.º da Lei de Bases do Sistema Educativo;

− Os direitos – como os direitos profissionais específicos, tais como o direito de participação no processo educativo; o direito à formação e informação para o exercício da função educativa; o direito ao apoio técnico, material e documental; o direito à segurança na atividade profissional: artigos 4.º a 9.º e aplicação subsidiária

1 Até à presente data, o número total de modificações legislativas é de 15.