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II SÉRIE-A — NÚMERO 61

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da Lei n.º 35/2014, de 26 de junho (texto consolidado), que aprova a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, abreviadamente designada por LTFP, recorde-se que se trata do normativo legal que presentemente regula as várias matérias inerentes ao vínculo de emprego público tais como: as modalidades de vínculo e prestação de trabalho para o exercício de funções públicas, a sua formação, o seu conteúdo, a atividade, o local de trabalho, carreiras, as vicissitudes modificativas, entre outras;

− Os deveres – os gerais e os especiais, como os deveres para com os alunos; para com a escola e os outros docentes; para com os pais e encarregados de educação: artigos 10.º, 10.º-A, 10.º-B e 10.º-C;

− A formação inicial, especializada e contínua: artigos 11.º a 16.º; − A seleção, recrutamento e mobilidade: princípios gerais do recrutamento – artigo 17.º; os requisitos

gerais e específicos – artigo 22.º; verificação de alteração dos requisitos físicos e psíquicos – artigo 23.º; e regulamento dos concursos – artigo 24.º (o regime jurídico destas matérias é desenvolvido no Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27 de junho (texto consolidado), que aprova o novo regime de recrutamento e mobilidade do pessoal docente dos ensinos básico e secundário e de formadores e técnicos especializados;

− Os quadros de pessoal docente: artigos 25.º a 28.º; − A vinculação: artigos 29.º a 33.º; − A caraterização da carreira docente – a natureza e estrutura, o conteúdo funcional, o ingresso, a

progressão, a equiparação a serviço docente efetivo, o exercício de funções não docentes, o processo de avaliação de desempenho (regulado pelo Decreto Regulamentar n.º 26/2012, de 21 de fevereiro, com as alterações produzidas pela Declaração de Retificação n.º 20/2012), o exercício de outras funções educativas e a intercomunicabilidade com carreiras do regime geral: artigos 34.º a 57.º e Portaria n.º 29/2018, de 23 de janeiro (que define as regras relativas ao preenchimento das vagas para progressão ao 5.º e 7.º escalões);

− As remunerações e outras prestações pecuniárias – índices remuneratórios, cálculo da remuneração horária e prémio de desempenho: artigos 59.º a 63.º;

− A mobilidade – as várias tipologias: concurso, permuta, requisição, destacamento e comissão de serviço e acumulação de funções: artigos 64.º a 74.º;

− As condições de trabalho – os princípios gerais, a duração de trabalho: as férias, as faltas, a interrupção da atividade, as licenças, as dispensas para formação, a equiparação a bolseiro: artigos 75.º a 86.º; artigos 87.º a 90.º; artigos 91.º a 93.º; artigos 94.º a 104.º; artigos 105.º a 108.º; artigo 109.º; artigo 110.º e artigo 111.º;

− O regime disciplinar: artigos 112.º a 117.º; − O limite de idade e aposentação: artigo 119.º conjugado com o Estatuto de Aposentação, aprovado pelo

Decreto-Lei n.º 498/72, de 9 de dezembro (texto consolidado) – dispositivos legal aplicável aos subscritores da Caixa Geral de Aposentações – e o Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de maio (texto consolidado), que aprova o regime de proteção nas eventualidades invalidez e velhice dos beneficiários do regime geral de segurança social.

Quanto ao regime de mobilidade aplicável aos trabalhadores com vínculo de emprego público por tempo

indeterminado, a LTFP, em concreto, nos artigos 92.º a 100.º preceitua sobre as situações de mobilidade, – as suas modalidades, as formas de operar, os pressupostos da dispensa do acordo do trabalhador e do órgão ou serviço, a duração e as situações excecionais de modalidade.

O n.º 3 do artigo 92.º deste normativo estabelece que o disposto no seu teor não prejudica a existência de outros regimes de mobilidade, nomeadamente no âmbito de carreiras especiais.

Atenta à especialidade que a carreira docente assume no âmbito da Administração Pública, a matéria da mobilidade é regida pelo Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e Professores dos Ensinos Básico e Secundário, in casu, o Capítulo IX – Mobilidade e pelo Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27 de junho (texto consolidado), que aprova o novo regime de recrutamento e mobilidade do pessoal docente dos ensinos básico e secundário e de formadores e técnicos especializados.

O artigo 64.º enuncia os diversos instrumentos de mobilidade aplicáveis aos docentes com relação jurídica de emprego público por tempo indeterminado, os quais assumem uma natureza transitória e temporária.

Conforme prevê o n.º 3 desse artigo, a mobilidade de docentes para outro estabelecimento de educação ou ensino ou zona pedagógica pode ocorrer por iniciativa da Administração independentemente de concurso com fundamento no interesse público decorrente do planeamento e organização da rede escolar.