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20 DE JANEIRO DE 2021

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Por conseguinte, os instrumentos de mobilidade existentes na carreira docente correspondem aos seguintes:

− O concurso, que visa o preenchimento das vagas existentes nos quadros de agrupamento, escola não

agrupada ou de zona pedagógica, podendo constituir ainda um instrumento de mudança dos docentes de um para outro quadro (artigo 65.º);

− A permuta, que se traduz na troca de docentes pertencentes à mesma categoria, nível e grau de ensino e ao mesmo grupo de recrutamento (artigo 66.º);

− A requisição, cujo objetivo é assegurar o exercício transitório de funções nos serviços e organismos centrais e regionais do Ministério da Educação e Ciência, bem como nos órgãos e instituições sob a sua tutela. Esta forma de mobilidade inclui no seu âmbito a mobilidade dos docentes entre os quadros da administração central e das administrações regionais autónomas (artigo 67.º);

− O destacamento, que é apenas admitido para o exercício de funções docentes em estabelecimentos de educação ou de ensino públicos, de funções docentes na educação extraescolar, e de funções docentes nas escolas europeias (artigo 68.º).

− O artigo 69.º determina a duração da requisição e do destacamento, que é de um ano escolar prorrogável até ao limite de quatro anos escolares e, na situações de funções docentes nas escolas europeias, o limite é de nove anos escolares;

− A comissão de serviço, que se destina ao exercício de funções dirigentes na Administração Pública, de funções em gabinetes dos membros do Governo ou equiparados ou ainda de outras funções para as quais a lei exija esta forma de provimento (artigo 70.º).

De acordo com o disposto no artigo 71.º, o destacamento, a requisição, a comissão de serviço e a

transferência de docentes dependem de autorização concedida por despacho do membro do Governo responsável pela área da educação, após parecer do órgão de direção executiva do estabelecimento de educação ou de ensino a cujo quadro pertencem; a autorização deve mencionar obrigatoriamente que se encontra a assegurada a substituição do docente e produz efeitos no início de cada ano escolar.

− A transição, por concurso, entre os diversos níveis ou ciclos de ensino e entre grupos de recrutamento,

a qual fica condicionada à existência das qualificações profissionais exigidas para o nível, ciclo de ensino ou grupo de recrutamento a que o docente concorre (artigo 72.º);

− E, por último, a mobilidade interna, como resulta dos artigos 28.º a 31.º do Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27 de junho, destina-se a docentes de carreira vinculados a agrupamento de escolas ou escolas não agrupadas ou a quadros de zona pedagógica a quem não é possível atribuir, pelo menos, seis horas de componente letiva ou docentes de carreira vinculados a agrupamentos de escolas e escolas não agrupadas do continente que pretendam exercer transitoriamente funções docentes noutro agrupamento de escolas ou escola não agrupada do continente.

No que respeita à remuneração dos educadores de infância e dos professores dos ensinos básico e

secundário, estes recebem, a título, de vencimento mensal ilíquido o valor pecuniário inerente aos escalões, ou seja, aos índices remuneratórios diferenciados apresentados no anexo ao Estatuto e nos quais se encontrem inseridos:

Índices

Escalões

1.º 2.º 3.º 4.º 5.º 6.º 7.º 8.º 9.º 10.º

167 188 205 218 235 245 272 299 340 370

Presentemente, os valores pecuniários ilíquidos são seguintes2:

2 Conforme informação disponibilizada pela Direção-Geral da Administração e do Emprego Público (DGAEP) no relatório denominado de Sistema Remuneratório da Administração Pública 2020, pág. 54.