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II SÉRIE-A — NÚMERO 61

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dependente da apresentação de documento comprovativo da realização das despesas adicionais. Os proponentes realçam a inconstância laboral a que estão sujeitos os docentes, a sua precariedade e o

facto de muitos serem colocados anualmente em escolas distantes do seu local de residência, o que lhes acarreta custos familiares e financeiros, nomeadamente obrigando-os a arrendarem uma habitação próxima do local de trabalho e consideram que o Estado deve assumir um apoio financeiro a essa deslocalização.

A iniciativa estabelece que no prazo máximo de 90 dias após a sua publicação, o Governo procederá, na sequência de negociação com as estruturas representativas dos Professores, à regulamentação do disposto no diploma, definido designadamente o montante máximo dos mecanismos compensação previstos.

O artigo 6.º estipula que entrada em vigor com o Orçamento do Estado subsequente à sua publicação, mostrando-se assim acautelado o limite à apresentação de iniciativas previsto no n.º 2 do artigo 120.º do RAR e, igualmente, no n.º 2 do artigo 167.º da CRP, designado «lei-travão».

Enquadramento jurídico nacional A Constituição da República Portuguesa (CRP) consagra, nos artigos 73.º e seguintes, o direito à educação

e à cultura, com garantia do direito à igualdade de oportunidades de acesso e êxito escolar, determinando que na realização da política de ensino incumbe ao Estado estabelecer progressivamente a gratuitidade de todos os graus de ensino.

No desenvolvimento dos princípios constitucionais, foi aprovada a Lei de Bases do Sistema Educativo pela Lei n.º 46/86, de 14 de outubro1. O n.º 1 do artigo 8.º precisa que o ensino básico integra três ciclos sequenciais, sendo o 1.º de 4 anos, o 2.º de 2 anos e o 3.º de 3 anos, e os n.os 1 e 2 do artigo 10.º determinam que têm acesso a qualquer curso do ensino secundário os alunos que completarem com aproveitamento o ensino básico.

Presentemente, a carreira dos docentes, qualquer que seja o nível, ciclo de ensino, grupo de recrutamento ou área de formação, que exerçam funções nas diversas modalidades do sistema de educação e ensino não superior, no âmbito dos estabelecimentos públicos de educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário na dependência do Ministério da Educação e Ciência2, encontra-se regulada no Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e Professores dos Ensinos Básico e Secundário, adiante designado de Estatuto (texto consolidado), aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 139-A/90, de 28 de abril, o qual foi objeto de diversas alterações legislativas3 e republicado em anexo ao Decreto-Lei n.º 41/2012, de 21 de fevereiro.

No que concerne à caraterização deste grupo de pessoal da Administração Pública, como resulta dos n.os 1, 3 e 4 do artigo 34.º e do n.º 1 do artigo 59.º, ambos do Estatuto, trata-se de um corpo especial dotado de uma carreira própria e de uma única categoria profissional, a de professor.

A carreira docente integra escalões que se reportam a índices remuneratórios diferenciados e que são apresentados no anexo ao Estatuto, o que significa que recebem, a título de vencimento mensal, o valor pecuniário inerente ao índice remuneratório no qual se encontram inseridos.

Atualmente, os valores pecuniários mensais correspondem aos seguintes4:

Índices Montante ilíquido

167 1.523,19

188 1.714,73

205 1.869,78

218 1.988,35

235 2.143,41

245 2.234,61

1 Versão consolidada, com as alterações introduzidas pelas Leis n.os 115/97, de 19 de setembro, 49/2005, de 30 de agosto e 85/2009, de 27 de agosto, retirada do portal do Diário da República Eletrónico. 2 Como preceitua o artigo 1.º do Estatuto. 3 Num total de 15. 4 Conforme informação disponibilizada pela Direção-Geral da Administração e do Emprego Público (DGAEP) no relatório denominado de Sistema Remuneratório da administração 2020, pág. 54.