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20 DE JANEIRO DE 2021

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PROJETO DE LEI N.º 624/XIV/2.ª (ESTABELECE MECANISMOS DE COMPENSAÇÃO PARA DOCENTES DESLOCADOS DA

RESIDÊNCIA NO CUMPRIMENTO DO SEU EXERCÍCIO PROFISSIONAL)

Parecer da Comissão de Educação, Ciência, Juventude e Desporto e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

Parecer

Índice Parte I – Considerandos Parte II – Opinião da Deputada autora do parecer Parte III – Conclusões Parte IV – Anexos PARTE I – Considerandos

1.1. Nota introdutória O Grupo Parlamentar do PAN tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República o Projeto de Lei

n.º 624/XIV/2.ª (PAN), com o título «Estabelece mecanismos de compensação para docentes deslocados da residência no cumprimento do seu exercício profissional».

A iniciativa em apreciação é apresentada por três Deputados do Grupo Parlamentar do PAN, ao abrigo e nos termos do n.º 1 do artigo 167.º da CRP e do n.º 1 do artigo 119.º do Regimento da Assembleia da República (RAR), que consagram o poder de iniciativa da lei.

O projeto de lei em apreciação deu entrada a 16 de outubro de 2020. Foi admitido e baixou na generalidade à Comissão de Educação, Ciência, Juventude e Desporto (8.ª), a 11 de janeiro de 2021, por despacho do Sr. Presidente da Assembleia da República, tendo sido anunciado na sessão plenária do dia 13 de janeiro.

1.2. Âmbito da Iniciativa O que o PAN propõe é a criação de mecanismos de compensação para docentes deslocados da residência

no cumprimento do seu exercício profissional, aplicando-se compensações pecuniárias pelas despesas de habitação acrescidas dos docentes na sequência de colocação em estabelecimentos de ensino públicos com distância igual ou superior a 50 quilómetros da sua residência fiscal.

1.3. Análise da Iniciativa A presente iniciativa cria um mecanismo de compensação pecuniária para os docentes deslocados, pelas

despesas de habitação acrescidas bem como, na sequência de colocação em estabelecimentos de ensino públicos com distância igual ou superior a 50 km da sua residência fiscal, no respetivo concurso.

A abrangência do mecanismo de compensação, não é condicionada nem ao tipo de vínculo nem ao respetivo carácter profissionalizado.

Também nesta iniciativa é criado um mecanismo de compensação com custos acrescidos com transportes e deslocações para os docentes na sequência de colocação em estabelecimentos de ensino públicos com distância igual ou superior a 60 km da sua residência fiscal, tenham mantido habitação nessa residência e por causa disso tenham visto agravadas em mais de 25%, a despesa mensal com transportes ou deslocações.

As compensações previstas assumem a forma de reembolso de despesas e o seu pagamento está