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20 DE JANEIRO DE 2021

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180.º da Constituição e da alínea f) do artigo 8.º do RAR. A iniciativa é subscrita por dois Deputados, assume a forma de projeto de lei, em conformidade com o

disposto no n.º 2 do artigo 119.º do RAR, encontra-se redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objeto principal e é precedida de uma breve exposição de motivos, cumprindo os requisitos formais previstos no n.º 1 do artigo 124.º do RAR.

Observa igualmente os limites à admissão da iniciativa estabelecidos no n.º 1 do artigo 120.º do RAR, uma vez que parece não infringir a Constituição ou os princípios nela consignados e define concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa.

O projeto de lei em apreciação deu entrada a 5 de janeiro de 2021. Foi admitido a 8 de janeiro, data em que, por despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República, baixou na generalidade à Comissão de Agricultura e Mar (7.ª), tendo sido anunciado nesse mesmo dia.

• Verificação do cumprimento da lei formulário A Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho, de ora em

diante designada como lei formulário, contém um conjunto de normas sobre a publicação, identificação e formulário dos diplomas que são relevantes.

Relativamente ao título, sugere-se que em sede de especialidade se pondere a adoção do seguinte título: «Determinação de uma distância mínima entre o extremo de culturas agrícolas permanentes

superintensivas e os núcleos habitacionais» No que respeita ao articulado, é de notar que o artigo 2.º define dois conceitos que não são utilizados ao

longo da iniciativa (culturas agrícolas tradicionais e intensivas). Em caso de aprovação esta iniciativa revestirá a forma de lei, nos termos do n.º 3 do artigo 166.º da

Constituição, pelo que deve ser objeto de publicação na 1.ª série do Diário da República, em conformidade com o disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da Lei n.º 74/98, de 11 de novembro.

No que respeita ao início de vigência, o artigo 7.º deste projeto de lei estabelece que a sua entrada em vigor ocorrerá no dia seguinte ao da sua publicação, mostrando-se assim conforme com o previsto no n.º 1 do artigo 2.º da lei formulário, segundo o qual os atos legislativos «entram em vigor no dia neles fixado, não podendo, em caso algum, o início de vigência verificar-se no próprio dia da publicação».

Nesta fase do processo legislativo, a iniciativa em análise não nos suscita outras questões no âmbito da lei formulário.

• Regulamentação ou outras obrigações legais Embora a presente iniciativa não preveja a necessidade de regulamentação posterior das suas normas,

estatui, todavia, no seu artigo 6.º, que o Governo proceda à monitorização contínua dos impactos ambientais e para a saúde pública, das culturas agrícolas permanentes superintensivas e avalie a eficácia das distâncias mínimas estabelecidas, para efeitos ambientais, bem como da saúde e qualidade de vida das populações.

IV. Análise de direito comparado

• Enquadramento no plano da União Europeia Conforme disposto no artigo 38.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), a União

define e executa uma política comum da agricultura e pescas, mencionando o artigo 39.º do TFUE os seus objetivos: incrementar produtividade na agricultura, fomentar o progresso técnico, assegurando o desenvolvimento racional da produção agrícola e a utilização ótima dos fatores de produção, designadamente

da mão-de-obra; assegurar um nível de vida equitativo à população agrícola, designadamente pelo aumento