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20 DE JANEIRO DE 2021

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As eventuais consequências da instalação de culturas intensivas e superintensivas têm sido objeto de denúncia por parte de Organizações Não Governamentais, como é referido na exposição de motivos da presente iniciativa, nomeadamente a Zero, que considera a «Intensificação Agrícola no Baixo Alentejo um desastre ambientalmente anunciado».

Também a Assembleia Intermunicipal da Comunidade Intermunicipal do Baixo Alentejo (CIMBAL), aprovou por maioria, a 23 de abril de 2018, uma Moção alertando para os prejuízos que a agricultura intensiva e superintensiva de monoculturas trás à biodiversidade, à utilização de recursos hídricos e proteção da natureza.

No âmbito do projeto LUCINDA – Land Care in Desertification Affected Areas, cujo objetivo é fornecer informação, que integra orientações para o uso sustentável dos recursos naturais em áreas afetadas pela desertificação, baseadas e fundamentadas nos resultados da investigação de vários projetos europeus, passados e atuais e disponibilizá-la para as autoridades regionais e locais, o Instituto de Conservação da Natureza e Florestas, disponibiliza uma série de informação, da qual cumpre destacar a relativa à Produção Agrícola Intensiva.

O Decreto-Lei n.º 142/2008, de 24 de julho (consolidado), estabelece o regime jurídico da conservação da natureza e da biodiversidade, definindo as orientações estratégicas e instrumentos próprios, visando «garantir a conservação dos valores naturais e promover a sua valorização e uso sustentável», especialmente, a promoção da «conservação da natureza e da biodiversidade como dimensão fundamental do desenvolvimento sustentável, nomeadamente pela integração da política de conservação da natureza e da biodiversidade na política de ordenamento do território e nas diferentes políticas sectoriais».

Importa ainda referir o Decreto-Lei n.º 256/2009, de 24 de setembro1, que «estabelece os princípios e orientações para a prática da proteção integrada e produção integrada, bem como o regime das normas técnicas aplicáveis à proteção integrada, produção integrada e modo de produção biológico», revogando o Decreto-Lei n.º 180/95, de 26 de julho, que «estabeleceu um regime jurídico de base relativo aos métodos de proteção da produção agrícola e à produção integrada das culturas, promovendo a utilização de práticas agrícolas adequadas à salvaguarda do ambiente e da diversidade biológica.»

Também a Lei n.º 19/2014, de 14 de abril (consolidada), define as bases da política de ambiente, designadamente, no sentido da «efetivação dos direitos ambientais através da promoção do desenvolvimento sustentável, suportada na gestão adequada do ambiente, em particular dos ecossistemas e dos recursos naturais».

II. Enquadramento parlamentar

• Iniciativas pendentes (iniciativas legislativas e petições) Presentemente, encontram-se em discussão o Projeto de Resolução n.º 835/XIV/1.ª (PEV) – «Exorta o

Governo a que as culturas agrícolas permanentes superintensivas não sejam beneficiárias de apoios públicos» e o Projeto de Resolução n.º 195/XIV/1.ª (PAN) – «Recomenda ao Governo que institua um regime de moratória para a instalação de novas culturas intensivas e superintensivas».

• Antecedentes parlamentares (iniciativas legislativas e petições) Consultada a base de dados da atividade parlamentar, afere-se a existência de um conjunto significativo de

iniciativas respeitantes ao estabelecimento e regulação de explorações agrícolas em regime intensivo e superintensivo. Assim, referem-se, primeiramente, as seguintes iniciativas legislativas apresentadas na anterior Sessão Legislativa, todas rejeitadas:

➢ Projeto de Lei n.º 256/XIV/1.ª (PAN) – «Determina a necessidade de avaliação de impacto da prática

agrícola em modo intensivo e superintensivo de espécies arbóreas»; ➢ Projeto de Lei n.º 156/XIV/1.ª (PCP) – «Faixas de salvaguarda e regime de Avaliação de Incidências

Ambientais (AIncA) de explorações agrícolas em regime intensivo e superintensivo»;

1 Com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 37/2013, de 13 de março.