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20 DE JANEIRO DE 2021

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e da Habitação, e do Código da Segurança Social. No portal do Service-Public-logement encontra-se, de forma detalhada e completa, toda a informação respeitante a esta matéria.

IRLANDA A principal legislação irlandesa sobre arrendamento urbano consiste no Residential Tenancies Act 2004,

alterado pelo o Housing (miscellaneous provisions) Act 2009 e pelo Residential Tenancies Act 2015. Até 2004, a Irlanda possuía um mercado de arrendamento com regras substancialmente diferentes

consagradas no Landlord and Tenant Act 1967 a 1994. Com a reforma de 2015, o governo irlandês teve como objetivo travar o constante aumento das rendas

para fins habitacionais e aprovar um regime mais transparente nas relações entre senhorio e inquilino. A renda é estabelecida através de negociação entre as partes mas o seu montante não pode ser acima do

definido pelos valores de mercado (artigo 19 e seguintes do Residential Tenancies Act 2004 com as alterações introduzidas pelo Residential Tenancies Act 2015). O valor de mercado vem definido no artigo 24 sendo que o Residential Tenancies Board (RTB) publica a cada trimestre o índex de referência dos valores das rendas praticados no mercado.

Com regime de 2004 a renda era atualizada a cada 12 meses, mas a partir de 2015 essa atualização passou a ter lugar só a cada 24 meses, a não ser que tenha havido acordo escrito entre as duas partes de outro prazo.

Este regime de rendas controladas será revisto a partir de 3 de dezembro de 2019. Com a reforma de 2004 foi criado o Private Residential Tenancies Board (PRTB) o qual consistenum

mecanismo alternativo de resolução de conflitos com o objetivo de os tornar de mais fácil e barata resolução para as duas partes, (parte 8). Como consequência da alteração operada em 2015, o regime jurídico do arrendamento urbano foi alargado para os contratos celebrados com as autoridades públicas e com as housing association, as cooperativas ou organizações voluntárias similares, as quais são local e genericamente designadas por approved housing bodies – AHBs, pelo quefoi alterada a designação daquele organismo para Residential Tenancies Board (RTB).

O prazo, por defeito, dos contratos de arrendamentos é de 4 anos, renováveis, sendo que o senhorio pode livremente resolver o contrato, nos primeiros 6 meses da sua vigência, sem qualquer justificação. Passados esses 6 meses, o senhorio só pode cancelar o contrato no caso em que se verifique uma de três circunstâncias ou uma de três razões.

As circunstâncias que sustentam o cancelamento unilateral do contrato pelo senhorio são: • caso o arrendatário não cumpra com as suas obrigações legais e contratuais, nomeadamente o não

pagamento da renda ou de outras despesas; • se a habitação se tornar muito pequena para as necessidades do arrendatário; • Se o proprietário pretende vender a propriedade dentro de 9 meses (no entanto, esse motivo não se

aplica se o proprietário planear vender 10 ou mais fogos em um empreendimento num período de 6 meses). As razões que fundamentam o cancelamento unilateral do contrato pelo senhorio são: • caso precise do imóvel para a sua habitação ou de um dos seus familiares imediatos; • se pretende fazer obras que obriguem a saída do inquilino; • se pretende alterar o fim a que se destina o imóvel, convertendo o arrendamento de habitacional em

comercial. O contrato pode ainda ser resolvido por acordo entre as partes, a todo o tempo, e no final do prazo, por

iniciativa de qualquer uma delas. Nos termos do artigo 39.º, em caso de morte do arrendatário têm direito ao arrendamento o cônjuge

sobrevivo; a pessoa que com ele coabite em situação conjugal há mais de seis meses a contar da sua morte; um filho, enteado ou adotado do arrendatário, desde que tenham 18 anos ou mais; e, um ascendente do arrendatário.