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2 DE FEVEREIRO DE 2021

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a) À segunda alteração à Lei n.º 35/98, de 18 de julho, alterada pela Lei n.º 82-D/2014, de 31 de dezembro,

que define o estatuto das organizações não governamentais de ambiente;

b) À décima primeira alteração ao Código do Imposto do Selo (Código do Imposto do Selo), aprovado em

anexo à Lei n.º 150/99, de 11 de setembro;

c) À primeira alteração à Lei n.º 32/2007, de 13 de agosto, que define o regime jurídico das associações

humanitárias de bombeiros;

d) À terceira alteração à Lei n.º 26/2015, de 14 de abril, que regula as entidades de gestão coletiva do direito

de autor e dos direitos conexos;

e) À primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 4/82, de 11 de janeiro, que define o Regime Jurídico das Casas do

Povo;

f) À segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 249/86, de 25 de agosto, alterado pelo Decreto-Lei n.º 312/95 de

24 de novembro, que cria os centros tecnológicos e aprova a sua estrutura orgânica;

g) À décima alteração ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (Código do IRC),

aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 30 de novembro, na sua redação atual;

h) À terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 244/92, de 29 de outubro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 81/2000,

de 10 de maio, e 154/2017, de 28 de dezembro, que estabelece as normas para o reconhecimento de

associações empresariais como câmaras de comércio e indústria;

i) À terceira alteração ao Código do Imposto Municipal sobre a Transmissão Onerosa de Imóveis (Código do

IMT), aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de novembro, na sua redação atual;

j) À primeira alteração ao Estatuto do Ensino Particular e Cooperativo de nível não superior, aprovado em

anexo ao Decreto-Lei n.º 152/2013, de 4 de novembro;

k) À segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 92/2014, de 20 de junho, alterado pela Lei n.º 69/2015, de 16 de

julho, que estabelece o regime jurídico das escolas profissionais privadas e públicas, no âmbito do ensino não

superior, regulando a sua criação, organização e funcionamento, bem como a tutela e fiscalização do Estado

sobre as mesmas.

Artigo 2.º

Aprovação da lei-quadro do estatuto de utilidade pública

É aprovada em anexo à presente lei e da qual faz parte integrante, a lei-quadro do estatuto de utilidade

pública.

Artigo 3.º

Confirmação do interesse na manutenção do estatuto de utilidade pública

1 – As pessoas coletivas a quem tenha sido atribuído o estatuto de utilidade pública ou o estatuto de utilidade

pública administrativa por meio de ato administrativo devem comunicar à Secretaria-Geral da Presidência do

Conselho de Ministros o interesse em mantê-lo de acordo com o seguinte calendário:

a) Até 31 de dezembro de 2023 para as pessoas coletivas privadas a quem o estatuto tenha sido atribuído

até 31 de dezembro de 1980;

b) Até 31 de dezembro de 2024 para as pessoas coletivas privadas a quem o estatuto tenha sido atribuído

entre 1 de janeiro de 1981 e 31 de dezembro de 1990;

c) Até 31 de dezembro de 2025 para as pessoas coletivas privadas a quem o estatuto tenha sido atribuído

entre 1 de janeiro de 1991 e 31 de dezembro de 2000;

d) Até 31 de dezembro de 2026 para as pessoas coletivas privadas a quem o estatuto tenha sido atribuído

entre 1 de janeiro de 2001 e 31 de dezembro de 2010;

e) Até 31 de dezembro de 2027 para as pessoas coletivas privadas a quem o estatuto tenha sido atribuído

entre 1 de janeiro de 2011 e a data de entrada em vigor da presente lei.

2 – O disposto no número anterior não é aplicável às fundações constituídas segundo o direito privado a