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2 DE FEVEREIRO DE 2021

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representatividade, implantação territorial, estruturas materiais e humanas e prévia atribuição do estatuto de

utilidade pública, como tal sejam reconhecidas, nos termos do presente diploma.

Artigo 7.º

[…]

1 – […]:

a) […];

b) […];

c) […];

d) […];

e) […];

f) […];

g) Estatuto de utilidade pública da associação.

2 – […].

Artigo 8.º

[…]

1 –O pedido de reconhecimento deve ser dirigido aos membros do Governo responsáveis pelas áreas do

comércio e da indústria e remetido a um dos gabinetes, acompanhado dos seguintes elementos:

a) […];

b) […];

c) […];

d) […];

e) Documento comprovativo da atribuição do estatuto de utilidade pública.

2 – […].»

Artigo 13.º

Alteração ao Código do IMT

O artigo 6.º do Código do IMT, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 6.º

[…]

[…]:

a) […];

b) […];

c) […];

d) As pessoas coletivas com estatuto de utilidade pública, quanto aos bens destinados, direta e

imediatamente, à realização dos seus fins estatutários;

e) […];

f) […];

g) […];

h) […];

i) […];