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2 DE FEVEREIRO DE 2021

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«Artigo 6.º

[…]

[…]:

a) […];

b) […];

c) As pessoas coletivas com estatuto de utilidade pública;

d) […];

e) […].»

Artigo 7.º

Alteração à Lei n.º 32/2007, de 13 de agosto

O artigo 34.º da Lei n.º 32/2007, de 13 de agosto, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 34.º

[…]

1 – As associações, as federações e a Liga dos Bombeiros Portugueses beneficiam de isenções e benefícios

fiscais nos termos da lei.

2 – […].»

Artigo 8.º

Alteração à Lei n.º 26/2015, de 14 de abril

O artigo 38.º da Lei n.º 26/2015, de 14 de abril, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 38.º

[…]

1 – […].

2 – […].

3 – […].

4 – […].

5 – As entidades de gestão coletiva devem ainda estabelecer tarifas e tarifários especiais com montantes

especialmente reduzidos, aplicáveis a pessoas coletivas que prossigam fins não lucrativos e não comerciais,

quando as respetivas atividades ou eventos se realizem em local de acesso livre e gratuito, ou, ainda que o

acesso à atividade ou evento em causa seja condicionado à aquisição onerosa de títulos de ingresso, quando a

receita obtida com a venda dos títulos de ingresso se destine a financiar diretamente atividades concretas e

especificadas de caráter social, humanitário ou de socorro, e a atividade ou evento seja como tal divulgado ou

publicitado.»

Artigo 9.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 4/82, de 11 de janeiro

O artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 4/82, de 11 de janeiro, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 1.º

[…]

1 – As casas do povo são associações constituídas por tempo indeterminado com o objetivo de promover o

desenvolvimento e o bem-estar das comunidades, especialmente as do meio rural.