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II SÉRIE-A — NÚMERO 68

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quem tenha sido atribuído o estatuto de utilidade pública por meio de ato administrativo, cujo estatuto apenas

cessa nos termos gerais.

3 – A comunicação prevista no n.º 1 efetua-se através do portal ePortugal.gov.pt.

4 – O estatuto de utilidade pública das pessoas coletivas que procedam à comunicação prevista no n.º 1 tem

a duração de oito anos a contar a partir da mesma.

5 – Na ausência da comunicação prevista no n.º 1, nos prazos fixados, o estatuto de utilidade pública caduca.

Artigo 4.º

Registo

1 – Caso se encontre registada, no registo de fundações, a concessão ou renovação do estatuto de utilidade

pública, essa inscrição deve ser cancelada, oficiosa e gratuitamente, com a entrada em vigor da presente lei,

com fundamento na não sujeição do facto a registo.

2 – No caso de caducidade do estatuto de utilidade pública, nos termos do n.º 5 do artigo anterior, a inscrição

de cancelamento do registo comercial da associação em causa é promovida oficiosa e gratuitamente, com

fundamento na perda do estatuto, sem prejuízo da manutenção da sua inscrição no ficheiro central de pessoas

coletivas.

3 – Para efeitos do disposto no número anterior, a comunicação do respetivo facto ou ato aos serviços de

registo é efetuada através da Plataforma de Interoperabilidade da Administração Pública, nos termos a definir

por protocolo a celebrar entre a Agência para a Modernização Administrativa, IP, e o Instituto dos Registos e do

Notariado, IP.

Artigo 5.º

Alteração à Lei n.º 35/98, de 18 de julho

O artigo 14.º da Lei n.º 35/98, de 18 de julho, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 14.º

[…]

1 – […].

2 – […].

3 – […].

4 – […].

5 – Uma quota equivalente a 0,5% do imposto sobre o rendimento das pessoas singulares, liquidado com

base nas declarações anuais, pode ser destinada pelo contribuinte, para fins ambientais, a uma entidade referida

no artigo 1.º à qual tenha sido atribuído o estatuto de utilidade pública, através da indicação dessa entidade na

declaração de rendimentos, e desde que essa entidade tenha requerido o respetivo benefício fiscal.

6 – […].

7 – […].

8 – […].

9 – […].

10 – […].

11 – […].

12 – […].

13 – […].

14 – […].»

Artigo 6.º

Alteração ao Código do Imposto de Selo

O artigo 6.º do Código do Imposto do Selo, passa a ter a seguinte redação: