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II SÉRIE-A — NÚMERO 68

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2 – […].»

Artigo 10.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 249/86, de 25 de agosto

O artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 249/86, de 25 de agosto, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 1.º

[…]

1 – […].

2 – […].

3 – […].

4 –Nos termos do presente diploma, os centros são pessoas coletivas privadas sem fins lucrativos, com

autonomia técnica e financeira e património próprio.»

Artigo 11.º

Alteração ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas

O artigo 10.º do Código do IRC, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 10.º

Pessoas coletivas com estatuto de utilidade pública e de solidariedade social

1 – […]:

a) [Revogada];

b) […];

c) As pessoas coletivas com estatuto de utilidade pública que prossigam, exclusiva ou predominantemente,

fins científicos ou culturais, de caridade, assistência, beneficência, solidariedade social, defesa do meio

ambiente e interprofissionalismo agroalimentar.

2 – […].

3 – […]:

a) Exercício efetivo, a título exclusivo ou predominante, de atividades dirigidas à prossecução dos fins que

justificaram a isenção;

b) […];

c) […].

4 – […].

5 – […].»

Artigo 12.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 244/92, de 29 de outubro

Os artigos 1.º, 7.º e 8.º do Decreto-Lei n.º 244/92, de 29 de outubro, na sua redação atual, passam a ter a

seguinte redação:

«Artigo 1.º

[…]

As câmaras de comércio e indústria são associações empresariais de direito privado que, pelo grau de