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II SÉRIE-A — NÚMERO 68

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Artigo 19.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor a 1 de julho de 2021.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 28 de janeiro de 2021.

O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa — O Secretário de Estado dos Assuntos Parlamentares,

José Duarte Piteira Rica Silvestre Cordeiro.

Anexo

(a que se refere o artigo 2.º)

Lei-Quadro do Estatuto de Utilidade Pública

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei-quadro estabelece o regime jurídico aplicável ao estatuto de utilidade pública.

Artigo 2.º

Âmbito pessoal de aplicação

Sem prejuízo do disposto no artigo seguinte, a presente lei-quadro é aplicável:

a) Às pessoas coletivas referidas no n.º 1 do artigo 4.º que revistam uma das formas jurídicas referidas no

n.º 1 do artigo 5.º;

b) Às representações permanentes em Portugal de pessoas coletivas estrangeiras;

c) Às representações permanentes em Portugal de organizações internacionais que desenvolvam os seus

fins em território nacional, sem prejuízo do disposto pelo direito internacional aplicável.

Artigo 3.º

Extensão do âmbito pessoal de aplicação

1 – Sem prejuízo do disposto no número seguinte e na alínea a)do n.º 3, às pessoas coletivas constantes

do anexo I à presente lei-quadro e da qual faz parte integrante, que gozam do estatuto de utilidade pública, sem

necessidade de atribuição administrativa do mesmo, é apenas aplicável o disposto no capítulo II, exceto no que

respeita à alínea a) do n.º 1 do artigo 12.º, no artigo 19.º e no capítulo V, exceto no que respeita à revogação do

estatuto.

2 – A aplicação do disposto nos capítulos II e V nos termos do número anterior não dá lugar, em caso algum,

a perda de direitos ou a duplicação de obrigações, prevalecendo, em caso de sobreposição, o regime especial

aplicável a cada uma das entidades abrangidas pelo anexo I à presente lei-quadro.

3 – Apenas o disposto no artigo 11.º é aplicável:

a) Às pessoas coletivas constantes da alínea a) do anexo I à presente lei-quadro;

b) Às pessoas coletivas constantes do anexo II à presente lei-quadro e da qual faz parte integrante, sem

necessidade de atribuição do estatuto de utilidade pública, exceto no que respeita ao direito previsto na alínea

a) do n.º 1 do artigo 11.º;