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II SÉRIE-A — NÚMERO 68

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administrar o seu património, sem prejuízo das competências de acompanhamento e fiscalização previstos na

presente lei-quadro ou em disposições que lhes sejam especificamente aplicáveis.

CAPÍTULO II

Estatuto de utilidade pública

Artigo 11.º

Direitos e benefícios

1 – As pessoas coletivas com estatuto de utilidade pública gozam dos seguintes direitos e benefícios:

a) Direito ao uso da menção «Pessoa coletiva com estatuto de utilidade pública» ou, abreviadamente, «EUP»,

após a respetiva denominação social, sem que a mesma faça parte integrante desta;

b) Isenções tributárias, reconhecidas e atribuídas nos termos e condições da legislação respetiva,

designadamente:

i) Imposto do selo;

ii) Imposto municipal sobre as transmissões onerosas de imóveis e imposto municipal sobre imóveis,

no que respeita a bens imóveis destinados direta e imediatamente à realização dos fins estatutários da

pessoa coletiva com estatuto de utilidade pública;

iii) Imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas;

iv) Custas processuais;

v) Taxa de exploração da Direção-Geral de Energia e Geologia e contribuição para o audiovisual, no

que respeita a bens imóveis destinados à realização dos fins estatutários da pessoa coletiva;

vi) Taxas associadas a espetáculos e eventos públicos promovidos pela pessoa coletiva com estatuto

de utilidade pública, desde que tal não impeça, falseie ou restrinja, de forma sensível, a concorrência, no

todo ou em parte, no mercado relevante correspondente;

vii) Taxa pela publicação das alterações aos respetivos estatutos no sítio na Internet de acesso público

onde são feitas as publicações obrigatórias previstas na lei.

c) Tarifas e tarifários especiais, nos termos e condições da legislação respetiva, designadamente:

i) Tarifas transitórias aplicáveis aos fornecimentos de eletricidade praticadas pelo comercializador de

último recurso, no que respeita a bens imóveis destinados à realização dos fins estatutários da pessoa

coletiva;

ii) Tarifa especial nos transportes públicos de passageiros operados por entidades que integrem o

setor público empresarial ou a quem tenha sido concessionada a exploração do serviço de transporte,

nos termos que vierem a ser definidos por portaria do membro do Governo responsável pela área das

infraestruturas e da habitação, para os titulares dos órgãos sociais da pessoa coletiva com estatuto de

utilidade pública;

iii) Tarifas ou tarifários especialmente reduzidos, a aplicar pelas entidades de gestão coletiva do direito

de autor e dos direitos conexos, nos termos do n.º 5 do artigo 38.º da Lei n.º 26/2015, de 14 de abril, na

sua redação atual.

d) Outros direitos e benefícios previstos na lei ou em regulamento.

2 – Nos termos e condições previstos no Código das Expropriações, aprovado em anexo à Lei n.º 168/99,

de 18 de setembro, na sua redação atual, pode ser declarada a utilidade pública, com caráter de urgência, das

expropriações necessárias para que as pessoas coletivas com estatuto de utilidade pública prossigam os seus

fins estatutários.