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2 DE FEVEREIRO DE 2021

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c) Às pessoas coletivas constantes do anexo III à presente lei-quadro e da qual faz parte integrante, sem

prejuízo do disposto nos respetivos regimes, no que for mais favorável, bem como a quaisquer outras pessoas

coletivas que por lei sejam qualificadas como pessoas coletivas de utilidade pública administrativa.

4 – As pessoas coletivas abrangidas pela alínea b) do número anterior podem requerer a atribuição do

estatuto de utilidade pública nos termos gerais.

5 – As pessoas coletivas abrangidas pelo n.º 1 e pelas alíneas a) e c) do n.º 3 não podem requerer a atribuição

do estatuto de utilidade pública nos termos gerais.

Artigo 4.º

Fins de utilidade pública

1 – O estatuto de utilidade pública pode ser atribuído às pessoas coletivas que prossigam fins de interesse

geral, regional ou local e que cooperem, nesse âmbito, com a Administração central, regional ou local.

2 – Para efeitos do disposto no número anterior, consideram-se fins relevantes para atribuição do estatuto

de utilidade pública:

a) Aqueles que se traduzam no benefício da sociedade em geral, ou de uma ou mais categorias de pessoas

distintas dos seus associados, fundadores ou cooperadores, ou de pessoas com eles relacionadas, e que se

compreendam em algum dos setores referidos no número seguinte; ou

b) No caso das associações e das cooperativas:

i) Aqueles que se traduzam primariamente, mas não exclusivamente, no benefício dos seus associados

ou cooperadores, desde que se compreendam em algum dos setores referidos no número seguinte e

quanto às quais esteja verificado o número mínimo de associados ou de cooperadores determinado no

artigo 6.º;

ii) Aqueles que se traduzam no benefício dos seus associados ou cooperadores, quando estes sejam

pessoas coletivas, e desde que a atividade dos seus associados ou cooperadores se compreenda em

algum dos setores referidos no número seguinte.

3 – As pessoas coletivas com estatuto de utilidade pública, na prossecução dos seus fins, devem atuar em

algum dos seguintes setores:

a) Histórico, artístico ou cultural;

b) Desporto;

c) Desenvolvimento local;

d) Solidariedade social;

e) Ensino ou educação;

f) Cidadania, igualdade e não discriminação, defesa dos direitos humanos ou apoio humanitário;

g) Saúde;

h) Proteção de pessoas e bens, designadamente o socorro de feridos, doentes ou náufragos, e extinção de

incêndios;

i) Investigação científica, divulgação científica ou desenvolvimento tecnológico;

j) Empreendedorismo, inovação ou desenvolvimento económico e social;

k) Emprego ou proteção da profissão;

l) Ambiente ou património natural;

m) Bem-estar animal;

n) Habitação;

o) Proteção do consumidor;

p) Proteção de crianças, jovens, idosos ou outras pessoas em situação de vulnerabilidade, física, psicológica,

social ou económica.

4 – O estatuto de utilidade pública não pode ser atribuído a pessoas coletivas que, na prossecução dos seus

fins, atuem predominantemente, ainda que não de forma exclusiva, em algum dos seguintes setores: