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II SÉRIE-A — NÚMERO 68

32

j) […];

l) […];

m) […].»

Artigo 14.º

Alteração ao Estatuto do Ensino Particular e Cooperativo de nível não superior

O artigo 32.º do Estatuto do Ensino Particular e Cooperativo de nível não superior, aprovado em anexo ao

Decreto-Lei n.º 152/2013, de 4 de novembro, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 32.º

[…]

1 – A autorização de funcionamento de uma escola particular especifica a denominação da escola, as

modalidades e níveis de educação e formação, os edifícios e localidades onde é ministrado, o nome da entidade

requerente e o diretor pedagógico ou presidente da direção pedagógica, bem como a lotação global.

2 – […].

3 – […].

4 – […].

5 – […].

6 – […].

7 – […].

8 – […].»

Artigo 15.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 92/2014, de 20 de junho

O artigo 63.º do Decreto-Lei n.º 92/2014, de 20 de junho, na sua redação atual, passa a ter a seguinte

redação:

«Artigo 63.º

[…]

1 – […].

2 – […].

3 – […].

4 – Comprovando-se as irregularidades referidas no número anterior cessam de imediato os benefícios

previstos no artigo 56.º.»

Artigo 16.º

Norma transitória

1 – Sem prejuízo do disposto nos n.os 2 e 3, ficam sujeitas ao disposto na lei-quadro do estatuto de utilidade

pública, aprovada em anexo à presente lei, as pessoas coletivas a que, à data de entrada em vigor da presente

lei, tenha sido reconhecida, através de procedimento administrativo, utilidade pública ou utilidade pública

administrativa, que passam a ser consideradas pessoas coletivas com estatuto de utilidade pública.

2 – As normas da lei-quadro do estatuto de utilidade pública, aprovada em anexo à presente lei, não se

aplicam aos procedimentos de atribuição, de renovação e de revogação do estatuto de utilidade pública que se

encontrem pendentes à data da sua entrada em vigor, à exceção do disposto no seu artigo 15.º.

3 – As pessoas coletivas classificadas como de utilidade pública administrativa à data da entrada em vigor

da presente lei mantêm a isenção automática de IRC sem necessidade de reconhecimento pelo membro do

Governo responsável pela área das finanças.

4 – Mantém-se a possibilidade de requerer registos sobre associações, nos termos do Decreto-Lei n.º 57/78,