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II SÉRIE-A — NÚMERO 68

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a) Político-partidário, incluindo movimentos políticos;

b) Sindical;

c) Religioso, de culto ou de crença, incluindo a divulgação de doutrinas e filosofias de vida.

Artigo 5.º

Formas jurídicas

1 – O estatuto de utilidade pública pode ser atribuído a pessoas coletivas que revistam uma das seguintes

formas jurídicas:

a) Associações constituídas segundo o direito privado;

b) Fundações constituídas segundo o direito privado;

c) Cooperativas.

2 – Não obsta à atribuição do estatuto de utilidade pública a uma pessoa coletiva o facto de ter sido instituída

ou de nela participarem, isolada ou conjuntamente, pessoas coletivas públicas, ou de estas exercerem sobre

aquela, isolada ou conjuntamente, influência dominante.

Artigo 6.º

Número mínimo de membros

Nos casos em que se aplique o disposto na subalínea i) da alínea b) do n.º 2 do artigo 4.º, as associações e

as cooperativas devem reunir, respetivamente, um número de associados ou de cooperadores que exceda o

dobro do número de membros que exerçam cargos nos órgãos sociais para que lhes possa ser atribuído o

estatuto de utilidade pública.

Artigo 7.º

Representações permanentes de pessoas coletivas estrangeiras

1 – As pessoas coletivas estrangeiras sem fins lucrativos criadas ao abrigo de uma lei diferente da portuguesa

que pretendam prosseguir de forma estável em Portugal os seus fins devem ter uma representação permanente

em território português, conforme previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regime Jurídico do Registo

Nacional de Pessoas Coletivas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 129/98, de 13 de maio, na sua redação atual.

2 – A atribuição do estatuto de utilidade pública à representação permanente de uma pessoa coletiva

estrangeira depende da verificação dos requisitos fixados na presente lei-quadro para as pessoas coletivas

portuguesas.

3 – Os benefícios decorrentes do estatuto de utilidade pública das representações permanentes de pessoas

coletivas estrangeiras aplicam-se exclusivamente às atividades desenvolvidas em Portugal.

4 – As representações permanentes de pessoas coletivas estrangeiras com estatuto de utilidade pública têm

os mesmos direitos e estão sujeitas aos mesmos deveres que as pessoas coletivas de utilidade pública

portuguesas.

Artigo 8.º

Requisitos para a atribuição do estatuto de utilidade pública

1 – Pode ser atribuído o estatuto de utilidade pública às pessoas coletivas que preencham cumulativamente

os seguintes requisitos:

a) Revistam uma das formas jurídicas previstas no artigo 5.º;

b) Prossigam fins de interesse geral, regional ou local, nos termos do artigo 4.º, e no âmbito de algum dos

setores aí referidos, devendo os respetivos estatutos especificar esses fins;