O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

2 DE FEVEREIRO DE 2021

37

c) Comprovem cooperar com a Administração central, regional ou local de forma regular e duradoura, nos

termos do n.º 1 do artigo 4.º;

d) Reúnam, quando aplicável, o número mínimo de associados ou de cooperadores, calculado nos termos

do artigo 6.º;

e) Tratando-se de associações ou de cooperativas, não consagrem qualquer critério discriminatório para a

admissão dos seus membros, salvo quando respeitar a condições de acesso ou de admissão com expressa

previsão legal ou quando, constando de norma estatutária válida, for justificado em função dos fins prosseguidos

pela associação ou cooperativa;

f) Observem os princípios referidos no artigo seguinte, estejam regularmente constituídas, regendo-se por

estatutos elaborados em conformidade com a lei, e reúnam os requisitos contidos em regime jurídico que lhes

seja especificamente aplicável;

g) Exerçam atividade efetiva, nos termos do artigo 4.º, há pelo menos três anos;

h) Disponham de pessoal, infraestruturas, instalações e equipamentos, próprios, contratados ou voluntários,

necessários para assegurar a prossecução dos seus fins e para as atividades que se propõem realizar;

i) Detenham um registo nominal atualizado dos respetivos associados ou cooperadores, quando seja

aplicável o disposto no artigo 6.º;

j) Tenham uma página pública na Internet, acessível de forma irrestrita, onde sejam disponibilizados os

relatórios de atividades e de contas dos últimos três anos, a lista atualizada dos titulares dos órgãos sociais e

os textos atualizados dos estatutos e dos regulamentos internos;

k) Tenham contabilidade organizada ou de caixa nos termos do regime contabilístico do setor não lucrativo,

do Sistema de Normalização Contabilística ou do Sistema de Normalização Contabilística para as

Administrações Públicas, conforme o regime que lhes seja concretamente aplicável.

2 – O prazo referido na alínea g) do número anterior pode ser dispensado pelo órgão competente para a

atribuição do estatuto de utilidade pública quando se verifique alguma das seguintes condições relativamente à

pessoa coletiva requerente:

a) Desenvolver atividade de âmbito nacional ou internacional;

b) Evidenciar, face às razões da sua existência ou aos fins que visa prosseguir, manifesta relevância social.

3 – Em caso de dúvida fundada no que respeita ao requisito previsto na alínea f) do n.º 1, a Secretaria-Geral

da Presidência do Conselho de Ministros (SGPCM) pode solicitar informações ao magistrado do Ministério

Público da comarca territorialmente competente.

4 – Ainda que se encontrem cumulativamente preenchidos os requisitos elencados nos números anteriores,

o estatuto de utilidade pública só pode ser atribuído se a pessoa coletiva requerente não exercer, a título

exclusivo ou principal, atividade de produção e venda de bens ou serviços para um mercado ativo e concorrente

com a de qualquer ramo de atividade económica, em termos que a atribuição daquele estatuto impeça, falseie

ou restrinja, de forma sensível, a concorrência, no todo ou em parte, no mercado relevante correspondente.

Artigo 9.º

Princípios

As pessoas coletivas a quem seja atribuído o estatuto de utilidade pública atuam no âmbito das suas

atividades de acordo com os princípios orientadores que integram a Lei de Bases da Economia Social, aprovada

pela Lei n.º 30/2013, de 8 de maio, sem prejuízo dos princípios específicos que lhes sejam aplicáveis em razão

da sua natureza.

Artigo 10.º

Independência e autonomia

As pessoas coletivas a quem seja atribuído o estatuto de utilidade pública têm o direito de livremente elaborar,

aprovar e modificar os seus estatutos, eleger os seus órgãos sociais, aprovar os seus planos de atividades e