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3 DE FEVEREIRO DE 2021

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direito internacional, e para a promoção dos valores e princípios comuns, em especial a democracia, o estado de direito, os direitos humanos e as liberdades fundamentais.

O Acordo sustenta-se no princípio do respeito mútuo, da parceria equitativa e do respeito pelo direito internacional.

O artigo 2.º tem como epigrafe a Democracia, Estado de direito, direitos humanos e liberdades fundamentais, reiterando-se o respeito pela Declaração Universal dos direitos Humanos e pelos tratados internacionais que versem sobre a mesma matéria.

O artigo 3.º incita as partes à promoção da paz e da segurança, as quais devem envidar esforços conjuntos.

O artigo 4.º tem como epigrafe a Gestão de crises, e refere a necessidade de as Partes agirem conjuntamente nas questões de interesse comum.

O artigo 5.º dispõe sobre as armas de destruição maciça, devendo as Partes cooperar no sentido de evitar a proliferação das armas de destruição maciça e respetivos vetores. Devendo promover o Tratado de Não Proliferação de Armas Nucleares. O artigo 6.º trata por outro lado as armas convencionais, incluindo armas ligeiras e de pequeno calibre.

O artigo 7.º estabelece a cooperação relativamente a crimes graves de relevância internacional, através do Tribunal Penal Internacional.

O artigo 8.º incide na luta contra o terrorismo, devendo as Partes colaborar na prevenção e combate ao terrorismo, em todas as suas formas e manifestações, em conformidade com o direito internacional aplicável.

O artigo 9.º define a cooperação em matéria de prevenção, redução, controlo e resposta a riscos químicos, biológicos, radiológicos e nucleares.

O artigo 10.º aborda a cooperação internacional e regional e reforma das Nações Unidas. O artigo 11.º reforça a troca de pontos de vista sobre a política de desenvolvimento. Nos termos do artigo 12.º as Partes cooperam em matéria de prevenção, atenuação, preparação, resposta

e recuperação de catástrofes, a fim de reduzir este risco. O artigo 13.º trata a política económica e financeira entre outros com objetivos de crescimento equilibrado e

sustentável e criação de emprego. O artigo 14.º alude à ciência, tecnologia e inovação tendo por base o Acordo de Cooperação Científica e

Tecnológica entre a Comunidade Europeia e o Governo do Japão, assinado a 30 de novembro de 2009, em Bruxelas.

O artigo 15.º refere-se à cooperação nos transportes, incluindo os setores da aviação, transporte marítimo e ferroviário.

O artigo 16.º dispõe sobre a troca de pontos de vista e de informações sobre as políticas e atividades espaciais.

O artigo 17.º aborda a cooperação industrial, com vista à melhoria da competitividade das empresas e apoio à internacionalização.

O artigo 18.º trata das questões aduaneiras, no que diz respeito à cooperação através da facilitação do comércio, não deixando de assegurar o controlo e cumprimento da legislação aduaneira.

O artigo 19.º promove a cooperação fiscal, em consonâncias com as normas internacionais. O artigo 20.º diz respeito ao turismo, e compreende o seu desenvolvimento sustentável e o reforço da

competitividade do setor. O artigo 21.º recai sobre a sociedade da informação, com vista à cooperação nas comunicações

eletrónicas, internet e a segurança, interconexão das redes de investigação e normalização e difusão de novas tecnologias.

O artigo 22.º revela políticas e legislação destinadas à proteção dos consumidores. O artigo 23.º diz respeito ao ambiente, e à cooperação em domínios como a utilização eficiente dos

recursos, a diversidade biológica, o consumo e a produção sustentáveis, entre outros. O artigo 24.º trata as alterações climáticas, promovendo-se o seu combate e respetivos efeitos nocivos,

através da redução de gases com efeito de estufa. O artigo 25.º dispõe sobre política urbana intensificando o intercâmbio de experiências e de boas práticas

neste domínio, para resolução de problemas comuns. O artigo 26.º refere-se à cooperação no setor da energia, em termos de segurança energética, comércio e