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II SÉRIE-A — NÚMERO 69

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investimento a nível mundial. O artigo 27.º define a cooperação no âmbito das políticas relativas à agricultura, ao desenvolvimento rural e

à gestão das florestas, incluindo entre outros aspetos a segurança alimentar. O artigo 28.º intensifica a cooperação no âmbito da política das pescas, de acordo com abordagens

preventivas e ecossistémicas. O artigo 29.º trata os assuntos marítimos em conformidade com as disposições do direito internacional

consignadas na Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar, assinada em Montego Bay em 10 de dezembro de 1982.

O artigo 30.º estabelece a cooperação no setor do emprego, dos assuntos sociais e do trabalho digno, através do respeito pelas normas laborais reconhecidas internacionalmente.

O artigo 31.º diz respeito à saúde, dispondo sobre a cooperação no domínio da prevenção e do controlo de doenças, eventualmente através de acordos internacionais em matéria de saúde.

O artigo 32.º refere-se à cooperação judiciária em matéria civil e comercial, através da promoção e eficácia das convenções internacionais.

O artigo 33.º tem como epigrafe o combate à corrupção e ao crime organizado internacional, nomeadamente o tráfico de armas, e criminalidade económica e financeira.

O artigo 34.º estabelece a luta contra o branqueamento de capitais e financiamento do terrorismo. O artigo 35.º, a luta contra as drogas ilícitas na intensificação da cooperação na prevenção e no combate. O artigo 36.º refere a cooperação em matéria de ciberespaço, com vista a promover e proteger, tanto

quanto possível os direitos humanos e o livre fluxo da informação no ciberespaço. O artigo 37.º sob a epígrafe registos e identificação dos passageiros, justificado na prevenção e combate a

atos terroristas e criminalidade grave. O artigo 38.º referente à migração, através da promoção do diálogo sobre as políticas de migração, tais

como a migração legal, irregular, tráfico de seres humanos, asilo, gestão de fronteiras, incluindo a segurança dos vistos e documentos de viagem.

O artigo 39.º dispõe sobre acerca da proteção dos dados pessoais. O artigo 40.º trata das políticas de educação, juventude e desporto, através designadamente de programas

conjuntos de intercâmbio e trocas de experiências e conhecimentos. O artigo 41.º aborda a cultura, mediante a intensificação da cooperação em atividades culturais e artísticas,

incluindo filmes. O artigo 42.º estabelece a criação de um comité misto, o qual é composto por representantes das partes

cabendo-lhe coordenar a parceria global desenvolvida no acordo, e garantir o seu bom funcionamento e eficaz aplicação.

O artigo 43.º define que a resolução de litígios é feita com base nos princípios do respeito mútuo e direito internacional.

O artigo 44.º com a epígrafe disposições diversas estabelece que a cooperação e as medidas tomadas ao abrigo do presente acordo são aplicadas em conformidade com as legislações respetivas das Partes.

Em conformidade com o artigo 45.º, a respeito da definição de Partes, entendem-se com tal a União ou os seus Estados-Membros ou a União e os seus Estados-Membros e o Japão.

O artigo 46.º estabelece que nenhuma disposição do acordo pode ser interpretada como uma obrigação de qualquer das Partes de comunicarem informações cuja divulgação considere contrária aos seus interesses essenciais em matéria de segurança.

O artigo 47.º refere a entrada em vigor do acordo, estabelecendo que é ratificado pelo Japão e aprovado ou ratificado pela Parte da União, em conformidade com os respetivos procedimentos legais aplicáveis, entrando em vigor no primeiro dia do segundo mês seguinte à data da troca de instrumentos.

O artigo 48.º refere a denúncia, definindo que o acordo se mantém em vigor, salvo se for denunciado nos casos em que a parte notificar por escrito a outra parte da sua intenção de proceder à denúncia, produzindo efeitos seis meses após a data de receção da notificação pela outra parte.

O artigo 49.º dispõe sobre futuras adesões à União, devendo o japão ser informado relativamente a qualquer pedido de adesão de um país terceiro.

O artigo 50.º define o âmbito de aplicação territorial, o qual é aplicável, por um lado, aos territórios em que se aplicam o Tratado da União Europeia e o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nas